sábado, 26 de abril de 2008

Alterações Qualitativas nos Contratos Administrativos: limites

A lei 8.666/93 dispõe que “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei
”.

A lei ainda estabelece outras hipóteses de alteração do contrato quando houver acordo entre as partes.

Dispondo ainda sobre as alterações unilaterais, o §1º do art. 65 estabelece que “o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.” No §2º, a lei vedou que os limites acima fossem ultrapassados, estabelecendo que “nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior.”

No entanto, autores como Caio Tácito, Marçal Justen Filho, Diógenes Gasparini e Celso Antônio Bandeira de Mello[i] tem um entendimento bastante peculiar sobre o assunto. Defende o referido autor que “há lugar para tais superações diante de "situação anômala, excepcionalíssima, ou então perante as chamadas sujeições imprevistas".

Vejamos seus fundamentos:

1. A alínea “a” do inciso I do art. 65 traz a possibilidade de alteração “quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos”. Ou seja, essa norma não trata de qualquer percentual ou limite, ao contrário da alínea “b”, que, ao possibilitar a alteração, o faz desde que respeitados “os limites permitidos por esta lei”.

2. Os parágrafos 1º e 2º do art. 65 só fazem referência à alínea “b (”quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto”).

3. O §1º utiliza as expressões “acréscimos” e “supressões”, expressões assemelhadas a “acréscimo” e “diminuição”, estas últimas constantes da alínea “b” do inciso I do art. 65. O §2ª se reporta expressamente ao “parágrafo anterior”, ou seja, o §1º. Portanto, ambos os parágrafos limitadores se reportam somente à hipótese da alínea “b”.

O próprio TCU já acolheu essa tese. Na Decisão 215/1999 – processo nº 930.039/1998-0 – o TCU analisou a questão da seguinte forma:

É permitido à Administração ultrapassar os aludidos limites, na hipótese de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas, no sentido de que só seriam aceitáveis quando, no caso específico, a outra alternativa - a rescisão do contrato por interesse público, seguida de nova licitação e contratação - significar sacrifício insuportável ao interesse coletivo primário a ser atendido, pela obra ou serviço; ou seja, a revisão contratual qualitativa e consensual, que ultrapasse os limites preestabelecidos no art. 65, § 1.º, da Lei 8.666/93, somente seria justificável, no caso concreto, quando as conseqüências da outra alternativa - a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação - forem gravíssimas ao interesse público primário."

No entanto, temendo abusos, o TCU estabeleceu alguns requisitos para a validade de tais alterações:
“Considerados tais balisadores como limites gerais às alterações qualitativas, eles têm como conseqüência a restrição das modificações qualitativas, além dos limites legais estabelecidos, apenas à hipótese de ocorrência cumulativa dos seguintes pressupostos:a) não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; eb) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado.”

Celso Antônio Bandeira de Mello ainda estabelece que nas situações da alínea "a" as alterações que ultrapassem os limites (25% e 50%) devem se dar com a concordância do contratado, mesmo não sendo arroladas como hipóteses de alteração consensual. O consentimento do contratado é uma decorrência do Estado Democrático de Direito, segundo o autor. É uma garantia do contratado contra uma "ilimitada intensidade e extensão do poder dealteração unilateral".

Serão válidas alterações contratuais acima daqueles limites nos casos de:
a) situações imprevistas (ex. na perfuração de um poço de petróleo, descobre-se a existência de uma rocha não prevista anteriormente, o que demandaria a utilização de uma determinada broca especial, de custo mais elevado), desde que a situação não pudesse ser facilmente detectada ou prevista, ou;
b) eventos supervenientes que tornem o projeto defasado, ultrapassado. Aqui a alteração seria para que os objetivos visados pelo contrato fossem alcançados.

Assim, "desde que seja demandado para atender o interesse público primário, respeitado o objeto contratual, os limites de 25% ou 50%, a que se reportam os § § 1º e 2º do art. 65 da lei nº 8.666/93 podem ser excedidos tanto nos casos de “sujeições imprevistas”, quanto naqueles em que, por força de “eventos supervenientes imprevisíveis” ou de “falhas do projeto inicial ou de suas especificações”, seja preciso modificá-lo para eficaz atendimento do escopo contratual, mediante correção dos quantitativos, complementação de obras ou alteração das soluções técnicas, sem o que frustrar-se-ia ou restariam insatisfatoriamente atendidas as necessidades que o objeto contratual se propunha a suprir".




*Texto com citações do artigo abaixo e da Decisão 215/1999 do TCU



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[i] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Extensão das alterações dos Contratos Administrativos : a questão dos 25%. Disponível em http://www.direitopublico.com.br/pdf_6/DIALOGO-JURIDICO-06-SETEMBRO-2001-CELSO-ANTONIO.pdf

quinta-feira, 24 de abril de 2008

Tribunal da Holanda condena jogador por lance violento

O Supremo Tribunal da Holanda condenou a seis meses de prisão condicional o jogador de futebol Rachid Bouaouzan por ter fraturado a perna de um adversário em uma jogada violenta.

Em um jogo da segunda divisão do campeonato holandês de 2004, Bouaouzan, que jogava no Sparta Roterdã, quebrou a perna de Niels Kokmeijer, do Go Ahead Eagles. Ele encerrou a carreira.

Segundo informação de agências de notícias, os juízes entenderam que o holandês, que agora joga no Wigan da Inglaterra, deve ser punido criminalmente porque a lesão acabou com a carreira de Kokmeijer. Eles consideram ainda que a lesão não só causou prejuízos profissionais como de saúde.

Em um comunicado, o tribunal afirmou que o jogador "violou de forma flagrante as regras do jogo, provocando um dano físico sério ao seu rival". Ele havia sido condenado nas duas instâncias inferiores.

Os juízes reconheceram que, no esporte, os jogadores podem protagonizar lances que causem lesões, algo que não pode ser penalizado com medidas legais. No entanto, o Supremo especificou que quando essas ações supõem violações das regras do jogo devem ser penalizadas da mesma forma que ocorreria fora do âmbito esportivo.

Sparta já tinha concordado, em novembro do ano passado, em pagar € 100 mil a Kokmeijer pelos danos causados.

Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2008


Veja o lance:

http://br.youtube.com/watch?v=A4EvlCdCPKk

sexta-feira, 18 de abril de 2008

Leasing

Recentemente foi publicada uma lei tratando do contrato de leasing.

LEI 11.649, de 04.04.2008
Dispõe sobre procedimento na operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo (leasing), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Nos contratos de arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas em contrato, e do envio ao arrendador de comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais, documentos esses acompanhados de carta na qual a arrendatária manifesta formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, a sociedade de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendadora, deverá, no prazo de até trinta dias úteis, após recebimento destes documentos, remeter ao arrendatário:

I — o documento único de transferência (DUT) do veículo devidamente assinado pela arrendadora, a fim de possibilitar que o arrendatário providencie a respectiva transferência de propriedade do veículo junto ao departamento de trânsito do Estado;

II — a nota promissória vinculada ao contrato e emitida pelo arrendatário, se houver, com o devido carimbo de "liquidada" ou "sem efeito", bem como o termo de quitação do respectivo contrato de arrendamento mercantil (leasing).

Parágrafo único. Considerar-se-á como nula de pleno direito qualquer cláusula contratual relativa à operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo que disponha de modo contrário ao disposto neste artigo.

Art. 2o O descumprimento do disposto no art. 1o sujeitará a parte infratora, sociedade de arrendamento mercantil ou arrendatário, ao pagamento de multa equivalente a dois por cento do valor da venda do bem, podendo a parte credora cobrá-la por meio de processo de execução.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos sessenta dias.

Brasília, 4 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

quarta-feira, 16 de abril de 2008

Terceira Turma isenta ex-marido de pagar pensão

A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, esclareceu que há possibilidade de isenção ou de redução da pensão quando fica comprovado que a ex-mulher possui condições de se sustentar por meio de seu trabalho ou de rendimentos de seu patrimônio.

Ao relatar um recurso em que a Turma negou a uma psicóloga de São Paulo sua pretenção de aumentar de R$ 5 mil para cerca de R$ 12 mil a pensão alimentícia que vinha sendo paga pelo ex-marido, a ministra explicou o novo Código Civil cita que os alimentos devem garantir o modo de vida compatível com sua condição social. Mas, segundo ela, esse conceito deve ser interpretado com moderação.

A disputa judicial começou quando a ex-mulher alegou decréscimo no padrão de vida, o que a obrigava a recusar convites para idas ao teatro e restaurantes. Além de dispensar o caseiro, não poder trocar de carro e ter que diminuir o número de suas viagens ao exterior.

REVISIONAL. ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. EXONERAÇÃO.
Trata-se de pedido revisional de alimentos prestados por ex-marido por 20 anos. Por outro lado, em reconvenção, ele pleiteia a exoneração ou, sucessivamente, a redução dos alimentos devido à capacidade laborativa da ex-mulher e rendimentos suficientes para sua manutenção. Ressalta a Min. Relatora que, no ordenamento jurídico brasileiro, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges reveste-se de caráter assistencial, ou seja, exige a efetiva necessidade de quem os pleiteia. Anota que, com a decretação do divórcio, deveria cortar-se a possibilidade de postular alimentos. Mas admite-se essa possibilidade sob as diretrizes consignadas no art. 1.694 e s.s. do CC/2002, o que leva à avaliação do conceito de necessidade à luz do art. 1.695 do mesmo código. Entretanto essa genérica disposição legal não pode ser entendida como parâmetro objetivo, mas deve ser interpretada com temperanças, fixando-se a condição social anterior em patamares razoáveis. Sendo assim, concluiu ser inconcebível que o ex-cônjuge pleiteie alimentos com base em simples cálculo aritmético de rateio proporcional da renda integral da família desfeita. E, como restou fixada no TJ a induvidosa condição profissional da ex-mulher que exerce atividades laborais aptas para manter-se, deu provimento ao pedido de exoneração de alimentos do recorrente e julgou improcedente a revisional da recorrida, invertendo os ônus sucumbenciais. A Turma, ao prosseguir o julgamento, confirmou esse entendimento. Precedente citado: REsp 440.192-RJ, DJ 10/2/2003. REsp 933.355-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/3/2008.

Habeas Pinho

Circula na internet essa história.

Na Paraíba, alguns elementos que faziam uma serena foram presos. Embora liberados no dia seguinte, o violão foi detido. Tomando conhecimento do acontecido. o famoso poeta e atual senador Ronaldo Cunha Lima enviou uma petição ao Juiz da Comarca, em versos, solicitando a liberação do instrumento musical.




Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Campina Grande, Paraíba

O instrumento do "crime"que se arrola
Nesse processo de contravenção
Não é faca, revolver ou pistola,
Simplesmente, Doutor, é um violão.

Um violão, doutor, que em verdade
Não feriu nem matou um cidadão
Feriu, sim, mas a sensibilidade
De quem o ouviu vibrar na solidão.

O violão é sempre uma ternura,
Instrumento de amor e de saudade
O crime a ele nunca se mistura
Entre ambos inexiste afinidade.

O violão é próprio dos cantores
Dos menestréis de alma enternecida
Que cantam mágoas que povoam a vida
E sufocam as suas próprias dores.

O violão é música e é canção
É sentimento, é vida, é alegria
É pureza e é néctar que extasia
É adorno espiritual do coração.

Seu viver, como o nosso, é transitório.
Mas seu destino, não, se perpetua.
Ele nasceu para cantar na rua
E não para ser arquivo de Cartório.

Ele, Doutor, que suave lenitivo
Para a alma da noite em solidão,
Não se adapta, jamais, em um arquivo
Sem gemer sua prima e seu bordão

Mande entregá-lo, pelo amor da noite
Que se sente vazia em suas horas,
Para que volte a sentir o terno acoite
De suas cordas finas e sonoras.

Liberte o violão, Doutor Juiz,
Em nome da Justiça e do Direito.
É crime, porventura, o infeliz
Cantar as mágoas que lhe enchem o peito?

Será crime, afinal, será pecado,
Será delito de tão vis horrores,
Perambular na rua um desgraçado
Derramando nas praças suas dores?

Mande, pois, libertá-lo da agonia (a consciência assim nos insinua)
Não sufoque o cantar que vem da rua,
Que vem da noite para saudar o dia.

É o apelo que aqui lhe dirigimos,
Na certeza do seu acolhimento
Juntada desta aos autos nós pedimos
E pedimos, enfim, deferimento.

Campina Grande-PB

Ronaldo Cunha Lima






O juiz Roberto Pessoa de Sousa, por sua vez, despachou utilizando a mesma linguagem do poeta Ronaldo Cunha LIma: o verso popular.


Recebo a petição escrita em verso
E, despachando-a sem autuação,
Verbero o ato vil, rude e perverso,
Que prende, no Cartório, um violão.

Emudecer a prima e o bordão,
Nos confins de um arquivo, em sombra imerso,
É desumana e vil destruição
De tudo que há de belo no universo.

Que seja Sol, ainda que a desoras,
E volte á rua, em vida transviada,
Num esbanjar de lágrimas sonoras.

Se grato for, acaso ao que lhe fiz,
Noite de luz, plena madrugada,
Venha tocar á porta do Juiz.

terça-feira, 8 de abril de 2008

Censura seletiva

Em Águas de Lindóia, autoridade não sai no jornal
por Daniel Roncaglia

O leitor abre o jornal e depara-se com a seguinte notícia: “O presidente L. participou ontem de evento em Brasília ao lado da ministra da Casa Civil D. R. e do governador de São Paulo J. S.”. Ao lado do texto, as autoridades na foto estão cobertas por uma tarja preta. Estranho? Pois é assim que o jornal Tribuna das Águas, da cidade de Águas de Lindóia (SP), tem que publicar as suas notícias.
A ordem veio da juíza substituta da cidade, Fernanda Helena Benevides Dias. Segundo a decisão liminar, do dia 24 de março, o jornal está proibido de publicar “notícias com nomes e imagens de agentes públicos relacionadas aos serviços, obras, atos e programas da administração pública”. O semanário receberá multa diária de R$ 5 mil cada vez que cita o nome do presidente, ministros de estado, governadores, senadores, deputados, prefeitos e vereadores. A sentença não explica como se aplica multa diária a jornal semanal.
“Para não tomar a multa, publiquei as notícias colocando uma tarja nas fotos e sem o nome das autoridades. Colocamos uma nota explicando o motivo para os leitores e nos desculpando por não seguir o padrão do jornalismo profissional”, explica a editora Eliane Prado (veja aqui edição censurada do jornal).
A Ação Civil Pública foi proposta pelo promotor Rafael Beluci. Ele já havia enviado, em setembro do ano passado, uma recomendação à jornalista pedindo para que não citasse as autoridades. A recomendação, por motivos óbvios, foi ignorada pelo jornal.
O promotor fundamentou sua recomendação no parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Para o promotor, ao noticiar reportagens com fotos e nomes de autoridades, o jornal afronta a norma constitucional nos moldes da Lei de Improbidade Administrativa. Trata-se de estranha maneira de interpretar a função de um meio de comunicação.
O Tribuna das Águas é editado por uma empresa particular que pertence a Eliane. Como é o único jornal da cidade, é ele quem publica os atos oficiais da prefeitura. “Tenho um contrato com a prefeitura. A venda é feita por centímetros em um espaço reservado para publicidade. Da mesma forma que tenho outros anunciantes. Já as notícias quem faz é a equipe do jornal. É como qualquer jornal que publica atos oficiais”, afirma a editora.
Beluci elencou como co-réus da ação o prefeito cassado Eduardo Nicolau Âmbar, o atual prefeito Charles Franco de Godói, a diretora de Saúde Adriana Aparecida Moraleti Fregoniesi e o vereador Caio Tacla. “O vereador saiu no jornal apenas uma vez em uma foto com outras pessoas. Na mesma página, tinha um texto sobre o Serra. O promotor tinha que ter processado o governador também, ora”, questiona a jornalista.
O advogado do jornal chegou a entrar com um agravo de instrumento pedindo a reconsideração da ordem. Ele não entendeu porque a juíza tinha fundamentado sua decisão no parágrafo 4 do artigo 37 da Constituição. O dispositivo estabelece que atos de improbidade importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função e ressarcimento ao erário. Não sendo servidora pública, Eliane não poderia incorrer em ato de improbidade, mas foi só um pequeno deslize da juíza. Na quinta-feira (3/4), Fernanda Helena Benevides Dias corrigiu-se alegando que digitou o artigo errado. No entanto, manteve a decisão.
Entidades de classe saíram em defesa do jornal. A Associação Nacional de Jornais soltou nota lembrando que nenhuma autoridade pode determinar o que pode ou não ser publicado pelos meios de comunicação. “0 inciso IX do artigo 5º da Constituição expressa claramente que é livre a expressão da atividade de comunicação, independente de censura ou licença”, diz a associação.
Já a Associação Brasileira de Jornais e Revistas repudiou a atitude que classificou como uma tentativa de cerceamento à liberdade de imprensa. “Ao tentarem impedir que a comunidade de Águas de Lindóia e região tenham acesso à informação honesta e objetiva, temos um desserviço à democracia brasileira, retomando uma prática nefasta do pior período da ditadura militar”, diz a nota.
ACP 005.01.2008.000622-0

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O regime jurídico da imprensa escrita é diferente do rádio e da TV.

A imprensa escrita não se submete às limitações que aqueles outros meios se submetem.

Jornais impressos podem, inclusive, apoiar abertamente um candidato sem qualquer proibição legal nisso.

Pra entender essa decisão, só Deus mesmo!

sexta-feira, 4 de abril de 2008

Efetivação Judicial do Direito à Saúde - II

Odeio Cesar Maia e acho que ele tem sua parcela de culpa sobre o que está acontecendo no Rio. Mas, em uma coisa tenho que dar razão a ele. No seu ex-blog ele ironizou uma decisão da justiça do Rio que determina que todos os postos de saúde fiquem abertos 24 horas.

“Uma juíza diz que postos de saúde têm de funcionar durante a crise, 24 horas. Mas se as matérias todas dizem que faltam profissionais de saúde e até autoridades falam em contratar em outros estados e até países, os postos vão funcionar com quem?”, indagou o prefeito.

É público e notório que está faltando médico no Rio de Janeiro. Inclusive alguns estados (o Rio Grande do Sul é um exemplo) estão enviando médicos para ajudar.

É aquilo que eu falei: o juiz deve achar que na administração pública só tem sádico. O juiz deve pensar que o chefe do posto de saúde chega para os médicos (vários médicos, muitos sem fazer nada, jogando playstation etc.) e diz: "- aí rapaziada, vamo tomar nosso chopp e fechar esse posto aqui antes que comece a chegar doente..."

quinta-feira, 3 de abril de 2008

Greve de Servidores Públicos

Já conversei com muitos amigos sobre uma dúvida que não me sai da cabeça:
O STF, quando decidiu que é possível a greve de servidores públicos, previu que a lei de greve do setor privado poderia ser aplicada, no que coubesse. Ocorre que, no setor privado, se os dois lados da greve não chegarem a um acordo, cabe a instauração de dissídio. Agora, imagine a seguinte situação:

"A categoria X decide fazer greve. O governo ingressa em juízo objetivando cortar o ponto dos grevistas, mas o Judiciário diz que a greve é legal, pois cumpre aqueles requisitos da lei de greve. Mas aí o governo diz que a categoria já ganha bem e que não vai dar 1 centavo de aumento sequer"

O que fazer?
A greve sendo legal, vai durar eternamente?
A recusa do governo em negociar significa o fim da greve?

Bem que o STF poderia ter previsto isso aí. O tema é pertinente, já que agora tá saindo greve por todo lado... Receita Federal, AGU...

quarta-feira, 2 de abril de 2008

Efetivação judicial do Direito à Saúde

No blog do Hugo de Brito Machado Segundo foi postada uma notícia sobre uma decisão do TRF da 5º região que, a pretexto de concretizar o direito fundamental à saúde, determinou que o poder público custear as despesas com o tratamento de saúde de uma paciente, e, caso não houvesse verba para tanto, que o dinheiro fosse retirado do orçamento destinado à publicidade.

Depois, no blog do George Marlmestein, havia essa mesma notícia, com a decisão do TRF. A decisão foi elogiada pelo George, que, aliás, já tinha elaborado sua dissertação de mestrado nesse tema, e defendia a possibilidade do remanejamento de verbas.

De início me opus à idéia, apresentei alguns de meus argumentos, prometi ler a dissertação do George e depois expor minhas razões de forma mais organizada, o que passo a fazer agora:

1. O direito à saúde está submetido ao principio da reserva do possível. Como um direito prestacional, ele será concretizado pelo poder público, tão logo haja disponibilidade financeira para tanto. Os recursos destinados a esse fim estão no orçamento.

2. A guarda da constituição cabe aos três poderes: legislativo, executivo e judiciário. Da mesma forma, o judiciário não detém o monopólio da interpretação constitucional. O legislativo, ao votar o orçamento e prever a quantia "z" para a saúde pública e a quantia "x" para os gastos com publicidade, está a interpretar a Constituição. O executivo também interpreta a constituição quando dá execução ao orçamento.

3. Vale destacar que o gasto com publicidade não é inconstitucional. Aliás, a CF/88 desde a sua promulgação, no art. 37, § 1º, prevê a possibilidade de propaganda de "atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos", estabelecendo ainda que ela "deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".

4. Um juiz pode “elaborar o orçamento”? Ele pode dizer que a verba para publicidade será Z e não X? No meu ponto de vista, NÃO. A Constituição elenca atribuições. A atribuição de aprovar o orçamento é do congresso nacional. Aliás, o orçamento é do povo. O poder que um parlamentar tem para aprovar o orçamento foi-lhe conferido pelo povo. Da mesma forma, o povo escolheu o chefe do executivo, o qual mandará executar o orçamento.

5. O orçamento é lei apenas no sentido formal. Logo, os juizes só podem apreciar a sua inconstitucionalidade em sentido formal. No âmbito material, o orçamento é o chamam de "lei de efeitos concretos". Tem natureza de ato administrativo. Se o orçamento é um (ou tem natureza jurídica de) ato administrativo, a decisão do juiz de tirar uma verba daqui e mandar pôr ali, num juízo de conveniência e oportunidade do juiz, equivale a uma revogação desse ato. Um poder pode revogar atos de outro? A resposta também é NÃO, pois essa é uma das lições mais básicas que se aprende em Direito Administrativo. O próprio STF não admite o controle de constitucionalidade da lei orçamentária.

6. Mas aí podem dizer: Ora, o juiz não pode declarar a inconstitucionalidade de um dado tributo? Isso não pode causar um impacto orçamentário muito maior do que o remanejamento de verbas no orçamento para o tratamento de saúde? A resposta é SIM, mas há que se perceber o seguinte. Como já foi demonstrada, essa saída do judiciário de retirar verba destinada à publicidade não encontra respaldo jurídico. Não há ilegalidade na realização de publicidade pelo poder público. Por exemplo, se na lei orçamentária houvesse a previsão de "x" reais para a "Igreja Quadrangular do Triângulo Redondo", por exemplo, aí sim existiria flagrante inconstitucionalidade, já que é vedado ao poder público subvencionar qualquer tipo de igreja... Mas, no caso de verbas para publicidade, inconstitucioinalidade não existe.

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Essa é minha posição "em tese" sobre o assunto. No caso julgado pelo TRF há certas nuances que devem ser consideradas: o serviço era previsto, mas foi descumprido. De todo modo, ainda que se admita em casos assim, o remanejamento de verbas, aquela solução (retirar verbas da publicidade) não foi a mais correta. Por quê não retiraram da verba utilizada para a compra do "cafezinho" numa repartição pública, ou mesmo no Tribunal?

Existem outros argumentos metajurídicos para defender essa minha tese:

Bom senso é uma coisa que, infelizmente, nem todo mundo tem. Deixar essa "brecha" para o judiciário pode no futuro gerar muitos problemas. Posso imaginar, no futuro, juízes "governando", mandando fazer "A" e não "B" etc...

Os casos mais comuns de pedidos para o judiciário efetivar o direito à saúde são os de pacientes que buscam um dado tratamento, cirurgia ou remédio para a sua doença. Todos os dias a ciência avança e descobre novos tratamentos e cirurgias, métodos fantásticos. Da mesma forma o mercado farmacêutico, que todo dia descobre "a cura" - segundo aponta a propaganda - para diversas doenças. Quando o SUS decide fornecer ou não dado remédio ou tratamento é porque entende que aquele é o mais eficiente para a maioria dos casos. Infelizmente, o SUS não pode fornecer um remédio que custa R$ 1.000,00 a dose para todos os doentes.

Acho que tem juiz que pensa que o administrador é um perverso, sádico, que gosta de ver o povo morrer na calçada ou na fila do hospital. Da mesma forma, alguns administradores têm a impressão que os juízes são uns tiranos etc. É preciso encontrar um meio-termo... Certamente no Brasil ainda existem muitas deficiências, sobretudo no campo da saúde. É aquela velha lição de economia: "os recursos são escassos e as necessidades são infinitas". Acho que os juízes devem pensar qual é o melhor papel que eles podem cumprir para melhorar a situação da saúde pública efetivamente.

terça-feira, 1 de abril de 2008

Efeito EX NUNC às decisões do STJ

Estou lendo um livro sobre a possibilidade de atribuição de efeito ex nunc às decisões do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que já ocorre no STF, graças ao art. 27 da lei 9.868.

O livro reúne artigos de três grandes autores: Tércio Sampaio Ferraz Jr., Roque Carrazza e Nelson Nery Jr. A editora é a Manole.

A tese é nova. Tão logo eu termine de ler, postarei um resumo dessa tese aqui.

Jurisprudência do STJ - Processo Civil

Conforme prometido, lá vai:

STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL (decisões de 2008, até o informativo 348)


Condições da ação

ILEGITIMIDADE. SÓCIOS MINORITÁRIOS. DANOS.
Os recorrentes, sócios minoritários, ajuizaram, com base no art. 159, § 7º, da LSA, ação indenizatória contra administradores na qual sustentam haver negligência na elaboração das demonstrações financeiras da empresa, pois havia desvio de receita do caixa da empresa. Ora, os danos narrados na inicial não foram diretamente causados aos recorrentes. Há lesão à sociedade, que teve sua receita desviada; indiretamente, todos os acionistas foram atingidos com a ausência de lucro e desvalorização das ações. Assim, se os danos sofridos não foram causados diretamente aos acionistas minoritários, não têm eles legitimidade ativa para propor a ação individual lastreada no art. 159, § 7º, da LSA. Logo, a Turma não conheceu do recurso. REsp 1.014.496-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/3/2008. – Informativo 347


Competência

COMPETÊNCIA. REVISÃO. CRITÉRIO. TARIFAÇÃO. CONSUMO. ÁGUA.
Trata-se de recurso contra acórdão que reconheceu ser legal o critério de tarifação de consumo de água instituído pelo Dec. estadual n. 41.446/1996. O inconformismo deve-se ao fato de que o sistema de cálculo e de preço aplicado aos prédios comerciais, caso da recorrente, resulta em valores superiores aos decorrentes do consumo doméstico. Assim, o principal argumento de direito empregado é no sentido da inconstitucionalidade da referida legislação estadual, que teria também infringido textos de lei federal, quais sejam, o Dec. n. 82.587/1978 e a Lei n. 6.528/1978. Todavia o apelo não merece acolhida, uma vez que o acórdão recorrido, ao decidir o litígio, apoiou-se integralmente no exame da norma local. Mas a Turma não conheceu do recurso por óbice da Súm. n. 280-STF e, por outro lado, pela manifesta incompetência deste Superior Tribunal (art. 102, III, d, CF/1988). REsp 968.480-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 12/2/2008. – Informativo 344

CONFLITO. COMPETÊNCIA. GUARDA. MENOR.
Trata-se de conflito positivo de competência para a solução de controvérsia estabelecida sobre a guarda de menor, uma vez ter sido ajuizada pela mãe, em seu domicílio, ação de modificação de guarda, enquanto o genitor propõe ação de busca e apreensão da filha na comarca onde reside e exerce a guarda. A Seção reiterou entendimento no sentido de que, em se tratando de menor, compete ao juízo do domicílio de quem já exerce a guarda a solução da demanda, segundo o disposto no art. 147, I, do ECA. No caso, havendo objeto comum entre as duas lides, devem ser as ações reunidas e julgadas pelo juízo suscitado, o qual, além de prevento, localiza-se onde reside o genitor que detém a guarda. Ressaltou o Min. Relator que, em decisão recente (CC 72.871-MS, DJ 1º/8/2007), a Segunda Seção deste Superior Tribunal entendeu que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, sendo inadmissível sua prorrogação. Precedentes citados: CC 53.517-DF, DJ 22/3/2006; CC 62.027-PR, DJ 9/10/2006; CC 54.084-PR, DJ 6/11/2006, e CC 43.322-MG, DJ 9/5/2005. CC 78.806-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 27/2/2008. – Informativo 346

COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
A Turma reiterou o entendimento de que, se uma ação tem por objeto o reconhecimento de união estável após a morte de servidor público, bem como o cadastro da autora no órgão federal para fins de percepção da correspondente pensão por morte, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça estadual. Assim, negou-se provimento ao recurso da União. Precedentes citados: CC 86.553-DF, DJ 17/9/2007; CC 45.703-RJ, DJ 11/4/2005; CC 35.061-DF, DJ 22/3/2004, e CC 51.173-PA, DJ 8/3/2007. RMS 24.005-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 26/2/2008. – Informativo 346

COMPETÊNCIA. EC N. 45/2004. SENTENÇA. LEGITIMIDADE.
A hipótese é de direito intertemporal quanto à aplicação da EC n. 45/2004 em ação de cobrança da contribuição sindical. Quanto a isso, é consabido que, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, essa nova regra de competência alcança processos em curso em que, na data da entrada em vigor da referida emenda, não houvesse sentença de mérito. No caso, a Justiça estadual (de primeiro e segundo graus), mesmo não decidindo definitivamente o pedido da inicial, já se manifestou, antes da aludida entrada em vigor, a respeito da legitimidade passiva, matéria já preclusa para a autora e impassível de uma modificação em hipotético julgamento na Justiça trabalhista. Daí que essa peculiar situação determina a manutenção da competência da Justiça estadual. Há que se buscar a unidade de jurisdição apregoada pela jurisprudência do STF referente ao caso. Precedentes citados do STF: CC 7.204-1-MG, DJ 2/2/2006; do STJ: CC 59.067-RS, DJ 30/4/2007. CC 90.778-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12/3/2008. - Informativo 348

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO. ELEIÇÃO.
É relativa a competência do foro do representante comercial para o julgamento das controvérsias surgidas entre ele e o representado (art. 39 da Lei n. 4.886/1965). Essa competência pode ser alterada pelas partes mesmo em contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas ou que tal mudança da competência não se transforme em obstáculo ao acesso do representante à Justiça. A referida lei, modificada pela Lei n. 8.420/1992, apesar de concebida para abarcar a realidade vivenciada pelo representante comercial, comporta exceções. Deve ser interpretada e aplicada com temperamentos para que não se transforme em instrumento voltado ao indevido benefício do representante em detrimento do representado. Precedentes citados: REsp 533.230-RS, DJ 3/11/2003, e CC 19.849-PR, DJ 13/4/1998. EREsp 579.324-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 12/3/2008. - Informativo 348


Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros

LEGITIMIDADE. APELAÇÃO. SEGURO. DENUNCIAÇÃO. LIDE.
Na ação indenizatória decorrente da morte do filho da autora em acidente automobilístico, houve, junto da contestação do réu, a denunciação da lide à seguradora (art. 70, III, do CPC). Ela a aceitou e apresentou defesa calcada na hipótese de culpa exclusiva da vítima. A sentença condenou o réu a pagar indenizações pelo dano material e moral, bem como impôs à seguradora ressarcir o denunciante até o limite do contrato. Daí as apelações do denunciante e da seguradora: a primeira julgada deserta e a segunda não provida ao fundamento de que seu apelo não poderia ingressar no âmbito da lide primária, visto insurgir-se quanto à culpa, dano e verbas indenizatórias, devendo ater-se à demanda secundária travada com o réu denunciante. Diante disso, constata-se que é possível passar ao largo da discussão acerca da natureza jurídica assumida pelo denunciado no processo (art. 75, I, do CPC), pois seu interesse de oferecer uma resistência ampla à pretensão deduzida pelo autor vem sendo reconhecido pela doutrina e precedentes, em razão de que o desfecho dado à ação principal poderá repercutir na demanda secundária. Dessarte, faz-se necessário anular o acórdão ora recorrido. Precedentes citados: REsp 168.340-SP, DJ 18/10/1999; REsp 145.606-ES, DJ 22/2/1999, e REsp 99.453-MG, DJ 3/11/1998. REsp 900.762-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/2/2008. – Informativo 344

VENDA. AÇÕES. BOLSA. VALORES. DENUNCIAÇÃO. LIDE. PROCURAÇÃO FALSA.
Cinge-se a questão em definir se a empresa responsável pela intermediação da venda de ações na bolsa de valores e a corretora que determina tal venda podem ser denunciadas à lide em ação ajuizada contra a instituição financeira depositária, pelo titular dessas ações, sob o argumento de que a negociação foi realizada sem o consentimento do proprietário, mediante falsificação de procuração. A Min. Relatora esclareceu que a denunciação da lide é determinada com base no art. 70 do CPC, mas, para que seja possível a aplicação do seu inciso III, deve haver lei ou contrato – no caso, o art. 521 do CC/1916 – que obrigue o denunciado a indenizar regressivamente o prejuízo daquele que perder a ação. Na venda de ações escriturais, cuja propriedade é caracterizada por extrato de conta de depósito do titular em instituição financeira depositária que for designada, a corretora deve, previamente ao depósito, obter o bloqueio dos títulos frente ao banco depositário, ato que garante a disponibilidade para negociação. Esse bloqueio é efetivado mediante apresentação, pela corretora, de uma ordem de transferência. Dessa forma, ainda que o banco, na qualidade de depositário das ações, tenha o dever de adotar todas as medidas de segurança para evitar fraudes, o que, a rigor, inclui a conferência de toda a documentação envolvida na venda, tal circunstância não exime a corretora da sua obrigação legal de responder pela legitimidade da procuração necessária à transferência de valores mobiliários, inclusive frente à instituição depositária, para quem apresenta a ordem de transferência e requer o bloqueio das ações a serem negociadas em nome do acionista depositante. A condenação da instituição financeira ré fundou-se no fato de que ela, na condição de depositária, tinha o dever de conferir a autenticidade da procuração supostamente outorgada pelo acionista. A negligência do banco, contudo, não afasta a obrigação da corretora, ora recorrente, de garantir a legitimidade da procuração por ela própria utilizada para requerer o bloqueio, depositar e vender as ações. Restando incontroverso nos autos que o instrumento de mandato era falso, bem como que, com base nesse documento, foi apresentada a ordem de transferência de ações escriturais, concretiza-se o direito de regresso da instituição depositária frente à corretora. Precedente citado: REsp 70.608-SP, DJ 18/12/1995. REsp 521.120-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2008. – Informativo 345

DENUNCIAÇÃO. LIDE. REGRESSO. CONTRATO. EDIÇÃO.
A jurisprudência deste Superior Tribunal entende não permitir a denunciação da lide em casos de alegado direito de regresso quando seu reconhecimento requeira a análise de fundamento novo que não conste da lide originária. Há fundamento novo quando o direito de regresso não deriva, direta e incondicionalmente, da lei ou de contrato celebrado com a denunciante e quando se necessite recorrer a outros elementos para evidenciá-lo, dado o tumulto que trará à marcha processual, em contrariedade ao princípio da instrumentalidade e celeridade do processo. No caso, cuida-se de avença derivada de contrato de edição de obra literária (conhecido dicionário), contrato bilateral e oneroso por natureza, o que habilita a parte lesada pelo descumprimento do contratado a pleitear sua resolução e a indenização por perdas e danos (art. 1.092 do CC/1916 e art. 475 do CC/2002), ou seja, está amparada por expressa disposição legal (arts. 29, I, e 53 da Lei n. 9.610/1998). Frente a isso e ao cenário fático-jurídico ajuntado ao acórdão ora recorrido, justificada está a denunciação da lide (art. 70, III, do CPC) com fins de resguardo do direito de regresso oriundo de eventual sucumbência na ação principal. Assim, não há que se cogitar de fundamento novo. Precedentes citados: REsp 648.253-DF, DJ 3/4/2006, e REsp 49.418-SP, DJ 8/8/1994. REsp 934.394-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/2/2008. – Informativo 346

COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO. MULHER.
Na ação de cobrança de cotas condominiais, o direito vindicado não tem natureza real, mas obrigacional, relaciona-se com a contraprestação pelos serviços prestados postos à disposição dos condôminos, e não com o imóvel em si. Assim, os cônjuges respondem solidariamente pelas dívidas contraídas decorrentes do inadimplemento perante o condomínio, mas essa responsabilidade não implica obrigatoriedade de litisconsórcio, podendo o credor acionar um dos co-devedores ou ambos. Com esse argumento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 99.685-RS, DJ 22/6/1998, e REsp 259.845-SP, DJ 27/11/2000. REsp 838.526-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26/2/2008. – Informativo 346


Honorários Adocatícios

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. MP N. 2.180-35/2001.
Trata-se de execução de título judicial proferido em ação ordinária coletiva proposta por sindicato de servidores federais na qualidade de substituto processual, com o objetivo de reconhecimento de direito reivindicado por eles. Para a Min. Relatora, a ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual deve ter o mesmo tratamento dispensado à ação civil pública ajuizada em defesa de direitos individuais homogêneos, porque será necessária a execução individualizada pelos substituídos, o que demandará uma cognição exauriente e contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido naquela ação coletiva. Com esse entendimento, a Corte Especial, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência para afastar a incidência da MP n. 2.180-35/2001 (que dispõe: não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não-embargadas) e, conseqüentemente, embora por outros fundamentos, manteve o acórdão recorrido, o qual fixou os honorários advocatícios em 10% do valor devido. Observou-se, ainda, que não se aplica à hipótese a Súm. n. 315-STJ, pois confrontou-se tese jurídica expressa no julgamento do REsp, examinado duas vezes pelo primevo Min. Relator monocraticamente e pelo colegiado, com paradigmas colacionados pelo recorrente. Precedentes citados: EDcl no AgRg no REsp 639.226-RS, DJ 12/9/2005, e AgRg no Ag 675.135-RS, DJ 29/8/2005. EAG 654.254-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 19/12/2007. – Informativo 343

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR.
A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, acolheu os embargos, declarando a natureza alimentar dos honorários advocatícios, inclusive daqueles provenientes da sucumbência. EREsp 706.331-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 20/2/2008. – Informativo 345

Impedimento e Suspeição

EXCEÇÃO. SUSPEIÇÃO. JUIZ. RESIDÊNCIA. IMÓVEL. MUNICÍPIO. RÉU.
Do fato de o juiz residir em imóvel de propriedade do município réu na ação, mas destinado à moradia do juiz titular da comarca, não decorre comprometimento subjetivo que possa colocar em dúvida a imparcialidade do magistrado na condução do processo ou na aplicação do Direito. No caso, vale ressaltar que o imóvel destina-se à residência do juiz titular da comarca, e não a um magistrado específico. Assim, a Turma entendeu que não houve nenhuma contrariedade ao art. 135 do CPC, especialmente aos seus incisos III e IV, e não conheceu do recurso especial. Precedentes citados: AgRg na ExSusp 19-PR, DJ 28/6/2004, e AgRg na ExSusp 8-CE, DJ 11/6/2001. REsp 1.014.846-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 7/2/2008. - Informativo 343


Comunicação dos Atos Processuais

INTIMAÇÃO. ESTAGIÁRIO. RETIRADA. AUTOS.
Não se considera consumada a intimação quando o estagiário, embora autorizado pelo advogado, retira os autos do cartório (com carga) antes da publicação da sentença, ainda que, como no caso, a sentença esteja encartada nos autos. Isso porque a intimação é ato formal a ser dirigido a quem tem competência para praticar o ato necessário. Ademais, a retirada dos autos com carga não induz, necessariamente, à ciência inequívoca do advogado, e o prazo para interposição do recurso só começa a fluir da publicação da sentença. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso, determinando que o Tribunal a quo reexamine a apelação. REsp 830.154-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/12/2007. - Informativo 343

INTIMAÇÃO. ADVOGADO. SUBSTABELECIMENTO.
Deu-se o substabelecimento com reserva de poderes, constante solicitação expressa de que as intimações fossem feitas também em nome do advogado substabelecido. Dessarte, pelo menos seu nome deveria constar da publicação. Poderia até constar dela o nome de outros advogados além do seu. Só não poderia acontecer a exclusão justamente dele, quem solicitou a expressa intimação também em seu nome. Com esse entendimento, a Corte Especial conheceu, por maioria, dos embargos e, por unanimidade, acolheu-os para afastar a preliminar de intempestividade e determinar o prosseguimento do exame do mérito pela Segunda Turma. Anote-se que o especial foi interposto seis meses após a publicação do acórdão dos embargos de declaração. Precedentes citados: REsp 515.690-MG, DJ 24/11/2003, e REsp 586.362-SP, DJ 21/2/2005. EREsp 900.818-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 13/3/2008. Informativo 348

AUDIÊNCIA. CONCILIAÇÃO. INTIMAÇÃO.
Os impetrantes buscam a anulação do ato judicial que os considerou intimados não-obstante o seu não-comparecimento à audiência de conciliação em que foi proferida sentença de improcedência do feito. O Min. Relator entendeu assistir razão aos recorrentes. Observou que o § 2º do art. 331 do CPC, na redação dada pela Lei n. 8.952/1994, já vigente na ocasião, dispõe que somente será designada a audiência de instrução e julgamento se necessário. Nada impede que o juiz passe, de logo, a proferir a sentença se o processo já estiver maduro para o julgamento, com as fases processuais cumpridas. O normal nem é isso; é a conclusão dos autos para sentença que termina sendo proferida mais tarde. Entretanto há que se considerar que a chamada audiência de conciliação constitui uma inovação ao direito anterior, quando era de conciliação e julgamento. Nela, agora, busca-se objetivamente oportunizar, preliminarmente, uma transação entre os litigantes antes de se avançar em outras provas e diligências, antes de se dar uma maior marcha ao processo. Justamente por isso ela não é um ato de comparecimento obrigatório, é facultativo. Assim, há que se conciliarem as proposições. De um lado, nada obsta que se passe ao sentenciamento, se a matéria é de direito e não há necessidade de outras provas, ou quando foram já dispensadas. De outro lado, se o comparecimento não é obrigatório e a intimação das partes foi específica, ou seja, para a conciliação, nessas circunstâncias em que se passou logo adiante e foi proferida a sentença, evidentemente que o ato é válido, podia ser praticado como o foi, mas não se poderiam considerar como intimadas as partes que não compareceram nem pessoalmente nem por advogado. O princípio da publicidade deve ser sempre preservado, mormente quando o resultado é o padecimento do direito da parte. No caso, os impetrantes não estavam obrigados a comparecer e não sabiam que já iria ser proferida a sentença. Para o Min. Relator, eles teriam que realmente ser intimados para o início da fluição do prazo recursal. Portanto a sentença, induvidosamente, podia ser proferida na audiência de conciliação – muito embora não seja uma prática usual – porém, se o for, há que se dar a intimação daqueles que ao ato não compareceram, pois que não era obrigatória a sua presença. RMS 14.828-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/3/2008. – Informativo 347


Ministério Público

MP. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMÉDIOS. FORNECIMENTO. DOENÇA GRAVE.
A Seção, por maioria, entendeu que o Ministério Público tem legitimidade para defesa de direitos individuais indisponíveis em favor de pessoa carente individualmente considerada, na tutela dos seus direitos à vida e à saúde (CF/1988, arts. 127 e 196). Precedentes citados: REsp 672.871-RS, DJ 1º/2/2006; REsp 710.715-RS, DJ 14/2/2007, e REsp 838.978-MG, DJ 14/12/2006. EREsp 819.010-SP, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 13/2/2008. – Informativo 344

MP. PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
O STF, em precedente, firmou o entendimento de que o prazo para interposição do recurso pelo Ministério Público inicia-se da entrada dos autos naquela instituição. Todavia, no momento da interposição deste especial, a orientação jurisprudencial prevalecente entendia que o prazo era contado da aposição do ciente pelo representante do Parquet. Daí dele não se exigir conduta diversa, como se pudesse antever tal mudança de entendimento. Precedente citado do STF: HC 83.255-SP, DJ 20/8/2004; do STJ: REsp 738.187-DF, DJ 13/3/2006, e HC 28.598-MG, DJ 1º/8/2005. REsp 796.488-CE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008. – Informativo 346

Multas Processuais
MS. ACÓRDÃO. TURMA. STJ. MULTA. EDCL.
Trata-se de MS impetrado contra acórdão de Turma deste Superior Tribunal que, julgando segundos embargos de declaração com os mesmos fundamentos dos primeiros, condenou a embargante, ora impetrante, ao pagamento de 1% sobre o valor da causa por considerar o recurso protelatório. O Relator à época, Min. José Arnaldo da Fonseca, negou seguimento ao MS, por entendê-lo incabível, invocando a Súm. n. 121-STF. Interposto agravo regimental, a Corte Especial manteve a decisão agravada. A parte, então, opôs embargos de declaração que foram rejeitados. Insistiu na tese em recurso ordinário em mandado de segurança no STF, o qual reconheceu que o ato foi praticado no exercício do poder de polícia do juiz, logo o manejo de outros embargos poderia elevar a multa a 10% e, sem os pressupostos para interposição do extraordinário, cabe o MS, aplicando-se, com temperamentos, a Súm. n. 267-STF. Sendo assim, o cabimento da ação mandamental ficou superada pela decisão do STF, cabendo agora ao STJ examinar somente o mérito da demanda. Isso posto, a Corte Especial denegou a segurança, considerando que, no caso, a decisão atacada não foi abusiva nem ilegal, e a multa aplicada tem previsão legal (art. 538 do CPC), sendo a sua imposição devidamente justificada. MS 9.575-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 19/12/2007. – Informativo 343


Despesas Processuais

FAZENDA PÚBLICA. CERTIDÃO. DESPESAS.
A Fazenda Nacional requereu ao cartório de registro de pessoas jurídicas documentos referentes aos atos constitutivos de uma sociedade, o que foi negado pela serventia ao fundamento de que a Fazenda deveria, antes, recolher os respectivos emolumentos. Ao julgar o REsp remetido pela Primeira Turma, a Seção entendeu que o cartório extrajudicial deve fornecer a certidão requerida pela Fazenda Pública com o desiderato de instruir execução fiscal e que o respectivo pagamento fica, então, diferido para o final da lide (art. 27 do CPC e art. 39 da Lei n. 6.830/1980). Precedente citado: REsp 988.561-SP, DJ 19/11/2007. REsp 988.402-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/3/2008. - Informativo 348

TAXA JUDICIÁRIA. PAGAMENTO. VALOR REAL.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a decisão judicial que condicionou a expedição de cartas de sentença (formal de partilha) ao pagamento da taxa judiciária calculada sobre o valor do patrimônio partilhado em processos de separação e divórcio. Ressalta o Min. Relator que o ato é de caráter administrativo, por isso passível de ataque pela via mandamental, sem constituir incidente de execução. Outrossim, verificou-se que, quando da homologação da separação judicial e da conversão em divórcio, houve o estabelecimento de custas, sendo o recolhimento inicial insuficiente porque preliminar. Assim, esse deve ser apurado e complementado ao final. Explica ainda que, no caso, ao que parece, não sucedeu antes essa complementação porque as partes não se interessaram em, desde logo, pedir a extração do formal de partilha, o que fizeram só após quatro anos. Assim, para o Min. Relator, não se trata de inovação ou decisão em descompasso com a coisa julgada, uma vez que a realidade dos autos veio a demonstrar que, após as avaliações, os bens eram de expressão econômica superior à declaração da exordial. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao RMS, ratificando os fundamentos da decisão a quo. RMS 15.087-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/3/2008. - Informativo 348


Revelia

BUSCA E APREENSÃO. REVELIA. VISTA. DOCUMENTO.
Discute-se a aplicação da pena de revelia e a nulidade da sentença que se teria amparado em documento cuja vista não foi dada aos réus, ora recorrentes, em ação de busca e apreensão movida por instituição bancária. Explica o Min. Relator que a revelia foi corretamente aplicada; pois, segundo o acórdão recorrido, a contestação é intempestiva, uma vez que, após a citação, houve a retirada dos autos pelo advogado e, só após três meses e meio, eles foram devolvidos com a contestação. Essa demora, segundo o citado acórdão, obstruiu a marcha processual, não permitindo a juntada da carta precatória. Assim, para o Min. Relator, chegar-se à conclusão contrária demandaria reexame fático (Súm. n. 7-STJ). Observa o Min. Relator que o Tribunal a quo reconheceu que a parte, em tese, teve acesso aos autos em momento ulterior e nada alegou a respeito. Por outro lado, o documento a que se reportou a sentença, a cuja vista os recorrentes alegam que não tiveram acesso, é uma certidão do cartório atestando a retirada e a restituição desses autos de busca e apreensão pelo advogado dos recorrentes, informação de que já tinham ciência. Para o Min. Relator, afirmar que o causídico fê-lo em nome próprio e não dos recorrentes seria pueril e ele teria praticado a irregularidade de retirar autos de processo do qual não era advogado. Outrossim, não se alegou, em nenhum momento, que a certidão estaria errada ou era falsa; assim, não se configura a hipótese de nulidade da decisão. REsp 472.554-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/2/2008. – Informativo 345


Antecipação de Tutela

SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA.
O juízo, na sentença de improcedência, revogou a antecipação da tutela concedida (efeito suspensivo). Asseverou o Min. Relator que essa sentença tirou a plausibilidade da antecipação de tutela, a ponto de não fazer sentido permanecerem seus efeitos frente à sentença que lhe é contrária, quanto mais quando constatado, como aditado pela Min. Nancy Andrighi, que aqueles efeitos não se confundem com os do recebimento de um recurso, esses mais abrangentes. O Min. Sidnei Beneti destacou que a improcedência é um julgamento de cognição total, que finda a cognição parcial da tutela antecipada. REsp 768.363-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/2/2008. – Informativo 344


Homologação de Sentença Estrangeira

HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA. INVENTÁRIO. PARTILHA.
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira (Inglaterra) que reconheceu o registro de testamento que declara a esposa como única herdeira de imóveis situados no Brasil. Observou o Min. Relator que a requerente deixou de providenciar a anuência dos demais interessados e o responsável pelas custas da carta rogatória de citação, conforme determinado. Mas, ainda que houvesse acatado essa determinação, não seria possível a homologação pleiteada, pois arrimada em ato relacionado a inventário e partilha de bens situados no Brasil, de competência tão-somente da autoridade judiciária brasileira (art. 89, II, do CPC). Precedente citado: SEC 843-LB, DJ 28/5/2007. SEC 1.032-GB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 19/12/2007. – Informativo 343

SEC. ATO CONSULAR. “LEGALIZAÇÃO”. DOCUMENTO.
A Corte Especial deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira por entender que a exigência de autenticação consular a que se refere o art. 5º, IV, da Res. n. 9/2005-STJ, como requisito para homologação de sentença estrangeira, deve ser interpretada à luz das Normas de Serviço Consular e Jurídico (NSCJ) do Ministério das Relações Exteriores (expedidas nos termos da delegação outorgada pelo Dec. n. 84.788/1980), que regem as atividades consulares e às quais estão submetidas também as autoridades brasileiras que atuam no exterior. Segundo tais normas, consolidadas no Manual de Serviço Consular e Jurídico (MSCJ) – Instrução de Serviço n. 2/2000 do MRE –, o ato de fé pública representativo da autenticação consular oficial de documentos produzidos no exterior é denominado genericamente de legalização e se opera a) mediante reconhecimento da assinatura da autoridade expedidora (que desempenha funções no âmbito da jurisdição consular), quando o documento a ser legalizado estiver assinado (MSCJ – 4.7.5), ou b) mediante autenticação em sentido estrito, relativamente a documentos que não tenham sido assinados ou em que conste assinatura impressa ou selos secos (MSCJ – 4.7.14). No caso, a sentença estrangeira recebeu ato formal de legalização do Consulado brasileiro mediante o reconhecimento da assinatura da autoridade estrangeira que expediu o documento, com o que fica atendido o requisito de autenticação. Presentes os demais requisitos, inclusive o de inexistência de ofensa à soberania nacional ou à ordem pública (arts. 5º e 6º da Res. n. 9/2005-STJ). SEC 587-EX, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 11/2/2008. – Informativo 344


Recursos Cíveis

APELAÇÃO INTEMPESTIVA. PROTOCOLO. ERRO.
A Turma, por maioria, não conheceu o recurso especial em que a apelação foi considerada intempestiva por ter sido entregue na contadoria, e não apresentada depois ao protocolo do juízo. Considerou-se que a segurança da relação processual exige que o recurso seja entregue no protocolo correto. REsp 690.545-ES, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 18/12/2007. - Informativo 343

RECURSO. PRAZO. FAC-SÍMILE. TERMO INICIAL.
A Corte Especial, por maioria, conheceu do AgRg nos EREsp antes considerado intempestivo, mas lhe negou provimento em retificação de proclamação do julgamento ocorrido na sessão de 5/12/2007. Distinguiu e interpretou as duas situações que estão previstas no caput e no parágrafo único do art. 2º da Lei n. 9.800/1999, que dá tratamento distinto, ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais quando o ato processual é praticado por fac-símile. Explica o Min. Relator que, na primeira situação, os atos estão sujeitos a prazos predeterminados em lei. Está previsto no caput do art. 2º da citada lei, nesse caso, o prazo de cinco dias para a entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do termo final do prazo previsto em lei, ainda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo. A segunda situação, a dos atos sem prazo predeterminado em lei, está disciplinada no parágrafo único do mesmo artigo. Nessa hipótese, o prazo para a entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fac-símile pelo órgão judiciário competente. Note-se que se trata de autos remetidos em questão de ordem pela Primeira Seção justamente para pacificar a jurisprudência. AgRg nos EREsp 640.803-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 19/12/2007. – Informativo 344

RECURSO. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
Ajurisprudência dominante neste Superior Tribunal plasmada no AgRg nos EREsp 732.042/RS, DJ 26/3/2007, e no AgRg no Ag 708.460-SP, DJ 2/10/2006, ambos da Corte Especial, estabelece que, para fins de demonstração da tempestividade do recurso, incumbe à parte, no momento da interposição, comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local ou de portaria do presidente do Tribunal a quo. Determina, ademais, que não há de se admitir a juntada posterior do documento comprobatório. Precedentes citados: AgRg no Ag 612.373-RJ, DJ 28/3/2005; AgRg no Ag 545.806-GO, DJ 10/5/2004; AgRg no Ag 653.191-RJ, DJ 9/5/2005; AgRg nos EDcl no Ag 739.665-SP, DJ 15/3/2007; AgRg nos EDcl no Ag 646.975-MG, DJ 19/12/2005, e AgRg no Ag 574.272-RS, DJ 5/12/2005. EREsp 299.177-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 11/2/2008. – Informativo 344

DESERÇÃO. PORTE. RETORNO. RECOLHIMENTO.
O recolhimento de porte de remessa e retorno dos autos mediante guia de recolhimento da União (GRU) deve obedecer aos termos da Res. n. 12/2005 do STJ, com a alteração dada pelo Ato n. 141/2006 também deste Superior Tribunal. Explica a Min. Relatora que essa resolução foi baixada a fim de evitar o indevido aproveitamento de guias de recolhimento de outros processos, como na hipótese desses autos, impedindo-se a lesão aos cofres públicos. Logo, não há como acolher a pretensão da recorrente de aproveitar o recolhimento de porte de remessa e retorno relativa a outros feitos. Com esses argumentos, a Turma conheceu o recurso e, estando evidenciada a má-fé, condenou o subscritor do recurso ao pagamento da multa em 1% do valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de indenização nos termos do art. 18, § 2º, do CPC, equivalente a 3% do valor atualizado da causa. REsp 968.510-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/3/2008. – Informativo 347


Ação Rescisória

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO.
O Tribunal a quo entendeu, por maioria, rescindir o julgado e, por unanimidade, chegou ao resultado que veio a substituir a decisão atacada. Entretanto a conclusão e a certidão de julgamento anunciaram o resultado como sendo unânime, o que efetivamente não ocorreu. O réu interpôs recurso especial sem que o erro material do julgamento fosse sanado. A dissonância entre a conclusão inserta na certidão de julgamento e o conteúdo do acórdão ao qual ela se refere constituiu verdadeiro erro material. No caso em tela, a correção do erro material constante da conclusão do julgamento do acórdão a quo implica devolução dos autos ao Tribunal estadual para que seja reaberto o prazo recursal às partes, uma vez que altera o julgamento da ação rescisória, que deixa de ser unânime. Precedentes citados: EDcl no REsp 40.468-CE, DJ 4/10/2004; EDcl no REsp 602.585-SC, DJ 10/5/2004, e EDcl nos EDcl no REsp 599.841-SC, DJ 13/2/2006. REsp 866.349-ES, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/2/2008. – Informativo 346

COBRANÇA. COMISSÃO. CORRETAGEM.
Trata-se de REsp interposto para impugnar acórdão exarado em ação rescisória. Na ação originária, o autor, ora recorrente, afirmou ser contratado para vender imóvel no valor de R$ 10.000.000,00, inicialmente por autorização expressa, em 1995, e, a partir de 1996, por autorização verbal, mas ter sido afastado da negociação, que se concretizou em 2001. Nessa ação, o juiz considerou desnecessária a produção de provas em audiência e julgou antecipado o feito. Houve apelação, considerada intempestiva (agravou ainda o réu, alegando que no DJ constou o nome de advogado, dentre outros, que não era o patrono da causa). Na ação rescisória, o Tribunal a quo considerou que aquela sentença não poderia, por um lado, julgar antecipadamente o feito e, por outro, reconhecer a procedência do pedido formulado pela ausência de comprovação do réu de suas alegações, porque tal contradição implicaria ofensa ao art. 330, I, do CPC e justificou a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do mesmo diploma legal. Para a Min. Relatora, aquele Tribunal não poderia ter julgado procedente o pedido de pronto, sem que determinasse a renovação da instrução do processo. Pois, se o vício apontado pela sentença rescindenda foi não permitir que o réu produzisse as provas, é porque o TJ estava convencido de que tais provas eram imprescindíveis ou que aquela sentença equivocou-se no mérito. Assim, não poderia julgar novamente o mérito da causa sem tais provas, invertendo a condenação em iudicium rescisorium. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido, determinando que seja anulada a sentença rescindenda para que se colham as provas requeridas no processo originário. REsp 960.868-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2008. – Informativo 346


Processo de Execução

EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA. DIREITOS HEREDITÁRIOS. PRECLUSÃO.
Os direitos hereditários que o executado tenha ou venha a ter foram penhorados e arrematados em hasta pública, e o juiz deferiu a habilitação dos arrematantes no inventário, excluindo o herdeiro. Não houve recurso oportuno contra a habilitação dos arrematantes e a exclusão do herdeiro. Depois o juiz reconsiderou sua decisão e reincluiu o herdeiro para que houvesse apenas desconto em seu quinhão dos valores referentes àquela execução. Dessa decisão agravaram os arrematantes, mas o Tribunal a quo afastou a alegação de preclusão ao argumento de que, até o momento da sentença, o juiz poderia rever suas decisões. Isso posto, para o Min. Relator, o acórdão recorrido merece reforma, pois o juiz não poderia rever sua decisão sem a ocorrência de fatos novos, somente pode rever as questões referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais com previsão legal expressa (CPC, art. 267, § 3º) em que a preclusão não se opera. No caso dos autos, a preclusão vinculou o juiz impedindo-o de reexaminar decisão consolidada pela ausência de recurso. Observou, ainda, que o direito à herança difere de direito hereditário, no caso, o direito à herança não foi negado tanto que foi transferido em pagamento de débito assumido pelo herdeiro. Note-se que o herdeiro excluído, inclusive, utilizou esse fato para afastá-lo de penhoras em outros processos trabalhistas. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso dos arrematantes. Precedentes citados: REsp 261.651-PR, DJ 23/5/2005; REsp 343.750-MG, DJ 10/2/2003, e AgRg no Ag 332.188-RJ, DJ 25/6/2001. REsp 999.348-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/12/2007. - Informativo 343

PENHORA. SAFRA FUTURA. PRISÃO CIVIL.
Trata-se de habeas corpus preventivo contra acórdão do TJ que autorizou o decreto de prisão civil do paciente, resultante de não ter havido devolução do bem ou depósito do equivalente em dinheiro da safra de café, objeto de depósito judicial nos autos de execução movida por cooperativa de crédito rural. O Tribunal a quo, ao negar provimento ao agravo de instrumento dos impetrantes, entendeu que o paciente ofertou à penhora safra futura de café, estipulada em 1.670 sacas em cédula de crédito rural. Assim, concluiu que o descumprimento do encargo levou à caracterização do depositário infiel, autorizando o decreto de prisão. O impetrante assevera ser incabível o decreto de prisão por infidelidade no cumprimento do encargo de depositário judicial de safra futura. O Min. Relator ressaltou que, apesar de a safra futura de café ter sido ofertada à penhora pelo próprio paciente, esse fato, por si só, não é capaz de tornar incólume de revisão a decretação de prisão sancionada pelo Tribunal indigitado. O entendimento deste Superior Tribunal tem chancelado a penhora de bem fungível e aplicado a pena de prisão ao depositário judicial infiel. Todavia, no presente caso, há a figura de depósito de coisa futura, a safra de café não colhida à época da penhora. Aqui, o tratamento é diferenciado: a infidelidade do depósito de safra futura, mesmo que judicial, não autoriza a pena de prisão civil. Precedentes citados: RHC 13.600-MS, DJ 18/8/2003; RHC 15.907-SP, DJ 16/11/2004; RHC 17.900-DF, DJ 10/10/2005, e HC 26.639-SP, DJ 1º/3/2004. HC 88.308-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/2/2008. - Informativo 343

EMBARGOS. TERCEIRO. FRAUDE. CREDORES. PROCESSO. DÚVIDA.
Em embargos de terceiro referentes à execução, foi mantida a penhora judicial, pois se negou valor à escritura de compra e venda celebrada entre os embargantes e a executada, sob o fundamento de que estava vetado seu registro, a teor da decisão do juízo de registros públicos em processo de dúvida suscitado pelo oficial de registro de imóveis. Sucede que é inviável o reconhecimento de fraude contra credores no bojo de embargos de terceiro (Súm. n. 195-STJ), pois necessária sua investigação e decretação na via própria da ação pauliana ou revocatória. A decisão proferida no processo de dúvida não obstrui o direito dos embargantes. Além de emanada em processo de jurisdição voluntária, ela apenas impede o registro, não afasta a higidez dos efeitos da escritura não-registrada, tal como preconiza a Súm. n. 84-STJ, ao menos até a sua desconstituição pela ação pauliana. Com esses fundamentos, a Turma afastou a penhora. REsp 431.202-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/12/2007. - Informativo 343

EXECUÇÃO. PRAZO. EMBARGOS. DEVEDOR. DEPÓSITO JUDICIAL.
A Seção, por maioria, firmou que o prazo para a oposição de embargos inicia-se após a intimação do devedor de que seu depósito judicial da quantia objeto da execução foi convertido em penhora. Desse modo, há que intimá-lo em razão da necessária segurança das partes. O entendimento vencido dispensava a intimação e contava o prazo do depósito, visto que foi o próprio executado quem o realizou, daí sua ciência. Esse último entendimento utilizava-se da analogia com o que consta dos arts. 16 e 9º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal. EREsp 846.737-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 13/2/2008. – Informativo 344

PENHORA. TÍTULOS. DUVIDOSA LIQUIDAÇÃO.
Em sede de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em desfavor da empresa recorrente, o juiz indeferiu o pedido de suspensão do executivo fiscal e reconheceu como ineficaz a indicação à penhora de títulos da Eletrobrás. O Min. Relator esclareceu que o crédito tributário, por ser privilegiado, ostenta a presunção de sua veracidade e legitimidade (art. 204, CTN). A decorrência lógica da referida presunção é que o crédito tributário só pode ter sua exibilidade suspensa na ocorrência de uma das hipóteses estabelecidas no art. 151 do mesmo diploma legal. O ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal desacompanhada de depósito no montante integral não tem o condão de suspender o curso de execução fiscal já proposta. Entendeu o Min. Relator que os títulos que consubstanciam obrigações da Eletrobrás revelam-se impróprios à garantia do processo de execução, visto que de liquidação duvidosa. No caso, a empresa executada pretendeu substituir a penhora não por debêntures, mas por títulos que consubstanciam obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, pelo que não está a exeqüente obrigada a aceitá-los, visto se revelarem impróprios à garantia do processo de execução em razão de sua liquidação duvidosa. Precedentes citados: REsp 216.318-SP, DJ 7/11/2005; REsp 747.389-RS, DJ 19/9/2005; REsp 764.612-SP, DJ 12/9/2005; AgRg no Ag 606.886-SP, DJ 11/4/2005; REsp 677.741-RS, DJ 7/3/2005; REsp 969.099-RS, DJ 5/12/2007; AgRg no REsp 669.458-RS, DJ 16/5/2005; REsp 885.062-RS, DJ 29/3/2007, e REsp 776.538-RS, DJ 19/12/2005. REsp 842.903-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/2/2008. – Informativo 344

FRAUDE. EXECUÇÃO. CIÊNCIA. AÇÕES.
A questão consiste em saber se a pendência de ação de conhecimento da qual possa decorrer a insolvência do devedor é abrangida pela hipótese prevista no art. 593, II, do CPC. A Min. Relatora ressaltou que a incidência do disposto no mencionado artigo não é automática, isto é, decorrente apenas da alienação na pendência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência. E, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, ficou esclarecido que, para existir fraude à execução, é preciso que a alienação do bem tenha ocorrido após registrada a citação válida do devedor ou, então, que o credor prove o conhecimento do adquirente sobre a existência da demanda pendente contra o alienante ao tempo da aquisição (precedente: AgRg no REsp 625.232-RJ, DJ 2/8/2004). Por outro lado, doutrina e jurisprudência têm exigido, nos casos em que inexiste o registro da citação ou da penhora, que ao credor cabe o ônus de provar que o terceiro tinha ciência da demanda em curso ou da constrição. Assim, para a caracterização da fraude de execução, é preciso que a alienação tenha ocorrido depois da citação válida, devendo este ato estar devidamente inscrito no registro, ou que fique provado que o adquirente sabia da existência da ação (precedente: REsp 218.290-SP, DJ 26/6/2000). Todavia, meditando melhor sobre a questão e, principalmente, considerando que esse entendimento acaba por privilegiar a fraude à execução por torná-la mais difícil de ser provada, a Min. Relatora diverge do entendimento acima transcrito quanto à questão relativa ao ônus da prova sobre a ciência pelo terceiro adquirente da demanda em curso ou da contrição. Isso porque o inciso II do art. 593 do CPC estabelece uma presunção relativa da fraude que beneficia o autor ou exeqüente. Portanto, em se tratando de presunção, é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução (CPC, art. 334, IV), porque, a pessoa a quem a presunção desfavorece suporta o ônus de demonstrar o contrário, independentemente de sua posição processual, nada importando o fato de ser autor ou réu. Caberá ao terceiro adquirente, através dos embargos de terceiro (art. 1.046 e ss. do CPC), provar que, com a alienação ou oneração, não ficou o devedor reduzido à insolvência, ou demonstrar qualquer outra causa passível de ilidir a presunção de fraude disposta no art. 593, II, do CPC, inclusive a impossibilidade de ter conhecimento da existência da demanda. De fato, impossível desconhecer-se a publicidade do processo gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial (CPC, arts. 251 e 263), no caso de venda de imóvel de pessoa demandada judicialmente, ainda que não registrada a penhora ou mesmo a citação. A partir da vigência da Lei n. 7.433/1985, para a lavratura da escritura pública relativa a imóvel, o tabelião obrigatoriamente consigna no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório dos feitos ajuizados. Não é crível que a pessoa que adquire imóvel (ou o recebe em dação em pagamento) desconheça a existência da ação distribuída (ou da penhora) em nome do proprietário do imóvel negociado. Diante disso, cabe ao comprador provar que desconhece a existência da ação em nome do vendedor, não apenas porque o art. 1º da mencionada lei exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação de imóveis, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição (precedente: REsp 87.547-SP, DJ 22/3/1999). As pessoas precavidas são aquelas que subordinam os negócios de compra e venda de imóveis à apresentação das certidões negativas forenses. Portanto, tem o terceiro adquirente o ônus de provar, nos embargos de terceiro, que, mesmo constando da escritura de transferência de propriedade do imóvel a indicação da apresentação dos documentos comprobatórios dos feitos ajuizados em nome do proprietário do imóvel, não lhe foi possível tomar conhecimento desse fato. Na hipótese, observa-se que o acórdão recorrido é omisso em relação à existência da prova de que o adquirente, ora recorrente, não tinha conhecimento da ação de indenização ajuizada em face do proprietário do imóvel, ao tempo em que recebeu em dação em pagamento o imóvel em questão. E concluiu a Min. Relatora que, partindo-se da análise fática exposta no acórdão recorrido, a alegação de violação do art. 593, II, do CPC esbarra no teor da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. REsp 618.625-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2008. – Informativo 345

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR.
Épossível a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação (art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990). A jurisprudência do STF já declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal. AgRg no REsp 959.759-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/2/2008. – Informativo 346

CAUÇÃO. LEVANTAMENTO. EXECUÇÃO.
A execução foi fundada em sentença com trânsito em julgado e os respectivos embargos à arrematação foram tidos por improcedentes, aceita a apelação apenas no efeito devolutivo. Mesmo assim, o juízo condicionou o levantamento do produto da arrematação à prestação de caução. Diante das controvérsias quanto ao direito da parte que pretende esse levantamento, não é ilegal a exigência de caução. Trata-se do exercício do poder geral de cautela dado ao juízo. Anote-se que a decisão da Turma que anulou os atos executórios, pendente do julgamento de EREsp, sequer noticiados nos autos, não causa a suspensão do julgamento deste especial. REsp 617.715-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 4/3/2008. – Informativo 347

PENHORA. DIREITOS. PROMESSA.
É possível a penhora referente a bem objeto de promessa de compra e venda. A penhora em questão não incide sobre a propriedade, mas sobre os direitos relativos à promessa, daí que a promessa, em si, subsiste. O adquirente, na praça, sub-roga-se no direito do promitente comprador. A circunstância de a exeqüente ser a proprietária do bem prometido à venda não tem relevância. REsp 860.763-PB, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/3/2008. – Informativo 347

EXECUÇÃO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A controvérsia pretende determinar se, na nova sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei n. 11.232/2005, há incidência de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento da sentença. Para a Min. Relatora, as alterações perpetradas pela mencionada lei tiveram o escopo de unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. Note-se ainda, que o art. 475-I do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, faz-se por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução, outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. No mais, o fato de a execução agora ser um mero incidente do processo não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual esta Corte admite a incidência da verba. Outro argumento favorável ao arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência. Por derradeiro, é aqui que reside o maior motivo para que se fixem honorários também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei n. 11.232/2005, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Considerando que, para o devedor, é indiferente saber a quem paga, a multa do mencionado artigo perderia totalmente sua eficácia coercitiva e a nova sistemática impressa pela Lei n. 11.232/2005 não surtiria os efeitos pretendidos, já que não haveria nenhuma motivação complementar para o cumprimento voluntário da sentença. Ao contrário, as novas regras viriam em benefício do devedor que, se antes ficava sujeito a uma condenação em honorários que poderia alcançar os 20%, com a exclusão dessa verba, estaria agora tão-somente sujeito a uma multa percentual fixa de 10%. Tudo isso somado – embora cada fundamento pareça per se bastante – leva à conclusão de que deve o juiz fixar, na fase de cumprimento da sentença, verba honorária nos termos do art. 20, 4º, do CPC. REsp 978.545-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2008. - Informativo 348


Execução Contra a Fazenda Pública

PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que não incidem juros moratórios no precatório complementar se respeitado o prazo estabelecido pelo art. 100, § 2º, da CF/1988. Contudo, se na sentença exeqüenda já transitada em julgado, há expressa determinação para se incluirem os juros moratórios no precatório complementar até o depósito total da dívida, o afastamento de sua incidência violaria o princípio da coisa julgada. Ademais, entende esta Corte que as sentenças transitadas em julgado anteriormente à vigência do parágrafo único do art. 741 do CPC estão fora do seu alcance, mesmo que eivadas de inconstitucionalidade. Precedentes citados do STF: RE 305.186-SP, DJ 18/10/2002; do STJ: AgRg no REsp 781.655-RS, DJ 20/2/2006, e REsp 833.769-SC, DJ 3/8/2006. EREsp 806.407-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgados em 5/3/2008. – Informativo 347


Mandado de Segurança

MS. CABIMENTO. OFÍCIO. DESCONTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Na dissolução da sociedade conjugal, a sentença, de forma genérica, condenou o varão ao pagamento de alimentos incidentes sobre seus rendimentos brutos. Seu empregador, o responsável pelo desconto em folha, consultou o juízo sobre a abrangência dos alimentos e ele o respondeu mediante ofício que excluía o desconto sobre determinadas verbas, tais como o 13º salário. Foi contra essa decisão cristalizada no ofício que o mandado de segurança foi impetrado. Note-se que a má instrução do MS não permite divisar se já havia trânsito em julgado ou recurso contra a sentença. É bem verdade que essa decisão deveria sofrer ataque por agravo de instrumento, mas o caráter sui generis da questão não permite que se valha do princípio da unirecorribilidade. As partes sequer foram intimadas desse ofício desprovido de fundamentação e dirigido a terceiro alheio ao processo, o que tolhe o agravo de pressuposto necessário à sua interposição, a intimação. Impossível atender às exigências do art. 525, I, do CPC. Doutro lado, não se exige da parte a vigilância aos atos judiciais após a sentença a ponto de impingir-lhe que deles se dê por intimada, quando não mais se espera que haja qualquer decisão. Daí não se poder falar em erro grosseiro quanto ao recurso utilizado, o que determina o prosseguimento do feito junto ao Tribunal de origem na esteira do devido processo legal. RMS 24.176-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2008. – Informativo 344

COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE.
A Turma entendeu que, não obstante ser possível o controle pelo juízo comum da competência dos juizados especiais via mandado de segurança, não é cabível o MS sem a observância das regras de competência de cada Tribunal para conhecimento de tais medidas. Outrossim, ainda que presente o interesse da CEF na causa a ponto de deslocar a competência para a Justiça Federal, não se altera aquela conclusão. Precedentes citados: CC 37.929-AL, DJ 22/2/2004; CC 67.330-MG, DJ 1º/2/2007; CC 73.000-RS, DJ 3/9/2007; CC 73.681-PR, DJ 16/8/2007, e CC 83.130-ES, DJ 4/10/2007. RMS 24.014-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2008. – Informativo 345

CORREÇÃO MONETÁRIA. BALANÇO. ANO 1989. MS.
A Turma deu provimento ao recurso e reiterou o entendimento da Primeira Seção que afirma não incidir o prazo decadencial de 120 dias em mandado de segurança preventivo que objetiva o recolhimento do direito à dedução dos expurgos inflacionários de 1989 das demonstrações financeiras, para fins de apuração do valor devido a título de imposto de renda de pessoa jurídica e de contribuição social sobre o lucro. Precedentes citados: EREsp 434.838-SP, DJ 11/9/2007; EREsp 467.653-MG, DJ 23/8/2004, e EREsp 546.259-PR, DJ 12/9/2005. REsp 617.587-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11/3/2008. - Informativo 348


Ações Coletivas

LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 11.448/2007. Precedente citado: REsp 555.111-RJ, DJ 18/12/2006. REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008. – Informativo 346

AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Na ação popular, mesmo que haja litisconsórcio passivo e o autor não cumpra decisão judicial que determinava que este promovesse a citação, mas sem fixar prazo para tal, não leva à extinção do processo sem resolução do mérito, sem que antes seja observado o disposto no art. 9º da Lei n. 4.717/1965, ou seja, publicação de editais com prazo de 30 dias, assegurando a qualquer cidadão ou ao Ministério Público o prosseguimento da ação no prazo de 90 dias, contados da última publicação. Precedente citado: REsp 771.859-RJ, DJ 30/8/2006. REsp 554.532-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11/3/2008. - Informativo 348


Reclamação

RCL. JUIZADOS ESPECIAIS. JURISPRUDÊNCIA. STJ.
Alega-se que os Juizados Especiais estaduais, em razão da complexidade da matéria (art. 3º da Lei n. 9.099/1995), não teriam competência para julgar as causas referentes à cobrança da tarifa de assinatura básica de linha telefônica e que eles também estariam a descumprir a jurisprudência deste Superior Tribunal quanto à matéria. Diante disso, a Seção firmou que a reclamação dirigida ao STJ não é a via própria para o controle da competência dos Juizados Especiais. Entendeu ser inadequada, também, para sanar a grave deficiência do sistema normativo vigente, que afasta o STJ do controle das decisões daqueles juizados contrárias à sua jurisprudência, o que permite a eles, no âmbito de sua competência, ser a última palavra na interpretação do direito federal. Anotou-se que, no trato de Juizado Especial Federal, há mecanismo próprio para sanar tal deformação – o incidente de uniformização de jurisprudência (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001) –, solução que poderia até ser aventada, isso ao se utilizar uma aplicação por analogia, porém não nessa via, que não comporta juízos dessa natureza. AgRg na Rcl 2.704-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12/3/2008. - Informativo 348

Professor Celso D. Albuquerque Mello




Na comunidade no orkut do Professor Celso D. Albuquerque Mello (UERJ, UFRJ E PUC-RIO), autor do livro Direito Constitucional Internacional, entre tantos outros, deparei-me com depoimentos de alunos sobre momentos marcantes das aulas. Eis alguns:


Celso e as alunas:

O conceito Celsomeliano para você aproveitar a vida ,caso seja uma mulher: - "Minha filha, aproveite a vida! Ligue as trompas e depois dá, dá, dá..."

O mestre perguntou para a outra aluna: - Minha filha onde você mora?- Em Realengo professor.-Realmente é um pouco longe de Copacabana mas vale a pena. E continuou...- As mulheres bonitas nunca ficarão desempregadas.


Outras pérolas:


“Numa aula, ele estava mandando as pérolas de sempre, mas a coisa foi piorando, e de repente ele disse:- Sabem qual o meu sonho? É que todos entrem na sala e cuspam em mim... AH não, sabe o que seria melhor ainda? Que todos ficassem nus e se bolinando enquanto eu dou aula...

Ele perguntou para uma menina se ela tinha namorado e ela disse que sim. Ele, então, falou que ela não devia ser fiel, dar para vários homens e dizer para o namorado: "Não tem problema, me lavo que tô nova".

Em outra aula, Celso se vira para uma aluna e pergunta:
-"Menina, você está fazendo direito porque?"-"Porque eu quero estabilidade profissional, professor."-"Mas minha filha, direito não dá dinheiro, o que dá dinheiro é PROSTITUIÇÃO"

Numa de suas memoráveis aulas, o Celso Mello simplesmente mandou uma menina se prostituir pra ganhar dinheiro porque o marido dela tava desempregado e ela tinha uma filha pra criar: - " Se você com essa idade já tem uma filha, por quê não se prostitui? Vai ganhar dinheiro fazendo uma coisa q você gosta!"Por acaso, a menina nunca mais deu as caras na aula dele...



Outras aulas:

Numa aula sobre leis na guerra:
- "Porque um dos maiores problemas na proteção das leis na guerra são os pára-quedistas. Imaginem só vocês, aquele monte de homenzinhos pulando dos aviões e você lá embaixo, tomados pelo pânico. Vocês nunca vão parar para ver quem tem arma e quem não tem, né? Afinal, só é combatente aquele que pode causar perigo a você"
Vira um infeliz e pergunta: - "Celso, isso é sério mesmo?"
- "Não, meu caro. Eu inventei isso. E estão vendo este livro (apontando para o livro dele)? Pois é, tudo inventado, tudo fruto da minha mente doentia!"
E taca o livro no chão. E sai da sala xingando o imbecil.

Essa foi numa aula em que explicava que o tamanho do pênis dos africanos influenciava nas disposições dos tratados entre os países. De repente duas meninas horrorizadas com as explicações levantam e caminham em direção à porta da sala, quando Celso Mello diz:- Meninas...sem pressa...fiquem calmas...avião para a Africa é só no fim de semana!!!!

Estava no meio da aula quando vira o Celso Mello e fala:
- Queridos alunos, vou ter que me ausentar por alguns instantes. O que posso fazer? Deu dor de barriga...
A turma foi abaixo, todo mundo riu muito.
Depois de um tempo, Celso Mello entra na sala, levanta os braços, junta as mãos e faz um sinal de vitorioso."

Terceiro período, sexta à noite, faço uma pergunta e Celso Mello diz:- Meu amigo, vc faz cada pergunta. Me diz uma coisa, o que vc quer ser qd crescer. Vc quer ser diplomata?- Não professor.- O que então?- Quero ser juiz- AH, que pena. Vc daria um excelente embaixador de Hitler em Israel


As provas:

Numa prova na UERJ, o professor começa a ditar a questão da prova: - "Primeira questão: cite três características do Estado. Vou dar algumas dicas: sobera..., territó, pov..."

A menina chega esbaforida para a prova que vai fazer. Será oral.- Minha filha, vamos lá, qual é seu nome?- Eu sou fulana de tal.- Muito bem, tirou dez!- Mas, professor...- Já disse, tirou dez! Pronto! Vai embora e não enche mais o meu saco...

Prova na UERJ. Todo mundo aglomerado lá no fundão pra poder colar à vontade. Depois de ditar as clássicas questões e dar as dicas das respostas, ele vira para a turma e diz:
- "Hoje estou meio cansado, quero ir embora logo. O primeiro que entregar a prova vai tirar dez".
Claro que ninguém acreditou. No entanto, uns vinte minutos depois, o primeiro sujeito foi entregar a prova. Ele pegou, nem olhou pro que estava escrito e disse:
- "Viram, tirou dez! Quem mandou vcs não acreditarem em mim? HAHAHAHA".

Primeira prova dele no período. Todo mundo colando muito, como sempre.só q tinha uma garota toda nervosa, receosa de colar, e ficava verificando toda hora se ele tava tomando conta.Sentindo-se realmente incomodado com a atitude da menina, o Celso fala pra turma:- Olha gente, não tem problema colar não, só não fica olhando no meu olho q eu me sinto muito mal



Outros assuntos:

Uma ótima que o Celso soltou lá na aula de DIP na PUC foi a seguinte:- Meus filhos, vocês são todos preconceituosos...Os alunos ficaram perplexos... Todos se olhando e não entendendo. Aí o Celso disse:- Vocês querem ver? Pois bem: levantem a mão os que são homossexuais...Ninguém se mexeu! todos ficaram olhando em volta, uma sala cheia, com uns 40 alunos, mas ninguém levantou a mão. Daí o Celso disse:- Estão vendo! Por estatística, pelo menos uns 4 ou 5 de vocês são Gay, e ninguém tem coragem de assumir.

Outra muito boa: para variar, a sala com muito mais alunos do que seria razoável (na boa: acho que havia pelo menos 90 pessoas em uma sala onde caberiam apenas 75 e olhe lá), ele entra e pergunta:- "Quem não se masturbou hoje"A turma, atônita, ficou sem resposta e ninguém levantou o braço. Aí ele dá quela risadinha (hehehe) e fala:- "Safadinhos".

Há alguns anos, numa formatura da UERJ. Discurso final, Celso Mello saca o microfone:
- "Senhoras e senhores, direi as palavras maaais esperadas da noite: declaro encerrada a cerimônia".



Celso e seus livros:

Ele sempre dizia no prefácio que o livro estava ultrapassado, que ele mesmo já havia mudado seu ponto de vista sobre várias questões e que o livro só era publicado devido à grande procura.
Tem um (acho que da 11a. edição) em que ele disse que a obra já havia se exaurido em sua missão e que ele gostaria de ter condições para poder mandar matá-la!
Ainda disse que não se preocupava em dar aquele tipo de declaração porque os alunos não sabiam o que era Prefácio, e os professores simplesmente as ignoravam!


O Centro Acadêmico Luiz Carpenter (CALC) fez a campanha do Celso Mello para diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Apesar de candidato único, os alunos se mobilizaram para lhe dar um respaldo. Entrávamos em sala para fazer campanha e e ele dizia: "Votem em mim, senhores. Juntos levaremos a Faculdade ao caos". Ou então: " Se quiserem votem em mim. Mas também se não quiserem perder tempo deixem esta droga de eleição para lá".Resultado: 600 votos em um total de 1.500 votantes! Foi a maior votação que um diretor recebeu lá.



Em 21/02/2005 o professor Celso faleceu deixando saudade nos seus alunos.

Decisões do STJ em matéria Processual Civil

Logo logo postarei aqui no blog todas as decisões publicadas nos informativos do STJ no ano de 2008 (até o presente momento), separadas por assunto.

Em seguida, publicarei também as do STF.

Abraços