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terça-feira, 8 de abril de 2008

Censura seletiva

Em Águas de Lindóia, autoridade não sai no jornal
por Daniel Roncaglia

O leitor abre o jornal e depara-se com a seguinte notícia: “O presidente L. participou ontem de evento em Brasília ao lado da ministra da Casa Civil D. R. e do governador de São Paulo J. S.”. Ao lado do texto, as autoridades na foto estão cobertas por uma tarja preta. Estranho? Pois é assim que o jornal Tribuna das Águas, da cidade de Águas de Lindóia (SP), tem que publicar as suas notícias.
A ordem veio da juíza substituta da cidade, Fernanda Helena Benevides Dias. Segundo a decisão liminar, do dia 24 de março, o jornal está proibido de publicar “notícias com nomes e imagens de agentes públicos relacionadas aos serviços, obras, atos e programas da administração pública”. O semanário receberá multa diária de R$ 5 mil cada vez que cita o nome do presidente, ministros de estado, governadores, senadores, deputados, prefeitos e vereadores. A sentença não explica como se aplica multa diária a jornal semanal.
“Para não tomar a multa, publiquei as notícias colocando uma tarja nas fotos e sem o nome das autoridades. Colocamos uma nota explicando o motivo para os leitores e nos desculpando por não seguir o padrão do jornalismo profissional”, explica a editora Eliane Prado (veja aqui edição censurada do jornal).
A Ação Civil Pública foi proposta pelo promotor Rafael Beluci. Ele já havia enviado, em setembro do ano passado, uma recomendação à jornalista pedindo para que não citasse as autoridades. A recomendação, por motivos óbvios, foi ignorada pelo jornal.
O promotor fundamentou sua recomendação no parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Para o promotor, ao noticiar reportagens com fotos e nomes de autoridades, o jornal afronta a norma constitucional nos moldes da Lei de Improbidade Administrativa. Trata-se de estranha maneira de interpretar a função de um meio de comunicação.
O Tribuna das Águas é editado por uma empresa particular que pertence a Eliane. Como é o único jornal da cidade, é ele quem publica os atos oficiais da prefeitura. “Tenho um contrato com a prefeitura. A venda é feita por centímetros em um espaço reservado para publicidade. Da mesma forma que tenho outros anunciantes. Já as notícias quem faz é a equipe do jornal. É como qualquer jornal que publica atos oficiais”, afirma a editora.
Beluci elencou como co-réus da ação o prefeito cassado Eduardo Nicolau Âmbar, o atual prefeito Charles Franco de Godói, a diretora de Saúde Adriana Aparecida Moraleti Fregoniesi e o vereador Caio Tacla. “O vereador saiu no jornal apenas uma vez em uma foto com outras pessoas. Na mesma página, tinha um texto sobre o Serra. O promotor tinha que ter processado o governador também, ora”, questiona a jornalista.
O advogado do jornal chegou a entrar com um agravo de instrumento pedindo a reconsideração da ordem. Ele não entendeu porque a juíza tinha fundamentado sua decisão no parágrafo 4 do artigo 37 da Constituição. O dispositivo estabelece que atos de improbidade importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função e ressarcimento ao erário. Não sendo servidora pública, Eliane não poderia incorrer em ato de improbidade, mas foi só um pequeno deslize da juíza. Na quinta-feira (3/4), Fernanda Helena Benevides Dias corrigiu-se alegando que digitou o artigo errado. No entanto, manteve a decisão.
Entidades de classe saíram em defesa do jornal. A Associação Nacional de Jornais soltou nota lembrando que nenhuma autoridade pode determinar o que pode ou não ser publicado pelos meios de comunicação. “0 inciso IX do artigo 5º da Constituição expressa claramente que é livre a expressão da atividade de comunicação, independente de censura ou licença”, diz a associação.
Já a Associação Brasileira de Jornais e Revistas repudiou a atitude que classificou como uma tentativa de cerceamento à liberdade de imprensa. “Ao tentarem impedir que a comunidade de Águas de Lindóia e região tenham acesso à informação honesta e objetiva, temos um desserviço à democracia brasileira, retomando uma prática nefasta do pior período da ditadura militar”, diz a nota.
ACP 005.01.2008.000622-0

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O regime jurídico da imprensa escrita é diferente do rádio e da TV.

A imprensa escrita não se submete às limitações que aqueles outros meios se submetem.

Jornais impressos podem, inclusive, apoiar abertamente um candidato sem qualquer proibição legal nisso.

Pra entender essa decisão, só Deus mesmo!

quinta-feira, 3 de abril de 2008

Greve de Servidores Públicos

Já conversei com muitos amigos sobre uma dúvida que não me sai da cabeça:
O STF, quando decidiu que é possível a greve de servidores públicos, previu que a lei de greve do setor privado poderia ser aplicada, no que coubesse. Ocorre que, no setor privado, se os dois lados da greve não chegarem a um acordo, cabe a instauração de dissídio. Agora, imagine a seguinte situação:

"A categoria X decide fazer greve. O governo ingressa em juízo objetivando cortar o ponto dos grevistas, mas o Judiciário diz que a greve é legal, pois cumpre aqueles requisitos da lei de greve. Mas aí o governo diz que a categoria já ganha bem e que não vai dar 1 centavo de aumento sequer"

O que fazer?
A greve sendo legal, vai durar eternamente?
A recusa do governo em negociar significa o fim da greve?

Bem que o STF poderia ter previsto isso aí. O tema é pertinente, já que agora tá saindo greve por todo lado... Receita Federal, AGU...

segunda-feira, 31 de março de 2008

Pensão por morte a dependente menor de 24 anos.

Será que ainda tem juiz decidindo contra a orientação do STJ?

FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MORTE. PENSÃO TEMPORÁRIA. BENEFICIÁRIO. IDADE LIMITE.
Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial decidiu que somente cabe a pensão temporária por morte de servidor público civil a dependente menor de 21 anos, salvo no caso de inválido (art. 222 da Lei n. 8.112/1990). Inexiste direito líquido e certo com previsão legal que assegure a concessão a estudante universitário até 24 anos de idade. Precedentes citados: REsp 639.487-RS, DJ 1º/2/2006; RMS 10.261-DF, DJ 10/4/2000; REsp 638.589-SC, DJ 12/12/2005, e REsp 729.565-CE, DJ 1º/2/2006. MS 12.982-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 1º/2/2008. – Informativo 343

Essa decisão é justa?
Ou será que decisões que mandam pagar a pensão ao menor de 24 anos universitário não servem apenas para satisfazer a consciência cristã de alguns juízes?