sábado, 26 de abril de 2008

Alterações Qualitativas nos Contratos Administrativos: limites

A lei 8.666/93 dispõe que “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei
”.

A lei ainda estabelece outras hipóteses de alteração do contrato quando houver acordo entre as partes.

Dispondo ainda sobre as alterações unilaterais, o §1º do art. 65 estabelece que “o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.” No §2º, a lei vedou que os limites acima fossem ultrapassados, estabelecendo que “nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior.”

No entanto, autores como Caio Tácito, Marçal Justen Filho, Diógenes Gasparini e Celso Antônio Bandeira de Mello[i] tem um entendimento bastante peculiar sobre o assunto. Defende o referido autor que “há lugar para tais superações diante de "situação anômala, excepcionalíssima, ou então perante as chamadas sujeições imprevistas".

Vejamos seus fundamentos:

1. A alínea “a” do inciso I do art. 65 traz a possibilidade de alteração “quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos”. Ou seja, essa norma não trata de qualquer percentual ou limite, ao contrário da alínea “b”, que, ao possibilitar a alteração, o faz desde que respeitados “os limites permitidos por esta lei”.

2. Os parágrafos 1º e 2º do art. 65 só fazem referência à alínea “b (”quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto”).

3. O §1º utiliza as expressões “acréscimos” e “supressões”, expressões assemelhadas a “acréscimo” e “diminuição”, estas últimas constantes da alínea “b” do inciso I do art. 65. O §2ª se reporta expressamente ao “parágrafo anterior”, ou seja, o §1º. Portanto, ambos os parágrafos limitadores se reportam somente à hipótese da alínea “b”.

O próprio TCU já acolheu essa tese. Na Decisão 215/1999 – processo nº 930.039/1998-0 – o TCU analisou a questão da seguinte forma:

É permitido à Administração ultrapassar os aludidos limites, na hipótese de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas, no sentido de que só seriam aceitáveis quando, no caso específico, a outra alternativa - a rescisão do contrato por interesse público, seguida de nova licitação e contratação - significar sacrifício insuportável ao interesse coletivo primário a ser atendido, pela obra ou serviço; ou seja, a revisão contratual qualitativa e consensual, que ultrapasse os limites preestabelecidos no art. 65, § 1.º, da Lei 8.666/93, somente seria justificável, no caso concreto, quando as conseqüências da outra alternativa - a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação - forem gravíssimas ao interesse público primário."

No entanto, temendo abusos, o TCU estabeleceu alguns requisitos para a validade de tais alterações:
“Considerados tais balisadores como limites gerais às alterações qualitativas, eles têm como conseqüência a restrição das modificações qualitativas, além dos limites legais estabelecidos, apenas à hipótese de ocorrência cumulativa dos seguintes pressupostos:a) não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; eb) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado.”

Celso Antônio Bandeira de Mello ainda estabelece que nas situações da alínea "a" as alterações que ultrapassem os limites (25% e 50%) devem se dar com a concordância do contratado, mesmo não sendo arroladas como hipóteses de alteração consensual. O consentimento do contratado é uma decorrência do Estado Democrático de Direito, segundo o autor. É uma garantia do contratado contra uma "ilimitada intensidade e extensão do poder dealteração unilateral".

Serão válidas alterações contratuais acima daqueles limites nos casos de:
a) situações imprevistas (ex. na perfuração de um poço de petróleo, descobre-se a existência de uma rocha não prevista anteriormente, o que demandaria a utilização de uma determinada broca especial, de custo mais elevado), desde que a situação não pudesse ser facilmente detectada ou prevista, ou;
b) eventos supervenientes que tornem o projeto defasado, ultrapassado. Aqui a alteração seria para que os objetivos visados pelo contrato fossem alcançados.

Assim, "desde que seja demandado para atender o interesse público primário, respeitado o objeto contratual, os limites de 25% ou 50%, a que se reportam os § § 1º e 2º do art. 65 da lei nº 8.666/93 podem ser excedidos tanto nos casos de “sujeições imprevistas”, quanto naqueles em que, por força de “eventos supervenientes imprevisíveis” ou de “falhas do projeto inicial ou de suas especificações”, seja preciso modificá-lo para eficaz atendimento do escopo contratual, mediante correção dos quantitativos, complementação de obras ou alteração das soluções técnicas, sem o que frustrar-se-ia ou restariam insatisfatoriamente atendidas as necessidades que o objeto contratual se propunha a suprir".




*Texto com citações do artigo abaixo e da Decisão 215/1999 do TCU



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[i] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Extensão das alterações dos Contratos Administrativos : a questão dos 25%. Disponível em http://www.direitopublico.com.br/pdf_6/DIALOGO-JURIDICO-06-SETEMBRO-2001-CELSO-ANTONIO.pdf

quinta-feira, 24 de abril de 2008

Tribunal da Holanda condena jogador por lance violento

O Supremo Tribunal da Holanda condenou a seis meses de prisão condicional o jogador de futebol Rachid Bouaouzan por ter fraturado a perna de um adversário em uma jogada violenta.

Em um jogo da segunda divisão do campeonato holandês de 2004, Bouaouzan, que jogava no Sparta Roterdã, quebrou a perna de Niels Kokmeijer, do Go Ahead Eagles. Ele encerrou a carreira.

Segundo informação de agências de notícias, os juízes entenderam que o holandês, que agora joga no Wigan da Inglaterra, deve ser punido criminalmente porque a lesão acabou com a carreira de Kokmeijer. Eles consideram ainda que a lesão não só causou prejuízos profissionais como de saúde.

Em um comunicado, o tribunal afirmou que o jogador "violou de forma flagrante as regras do jogo, provocando um dano físico sério ao seu rival". Ele havia sido condenado nas duas instâncias inferiores.

Os juízes reconheceram que, no esporte, os jogadores podem protagonizar lances que causem lesões, algo que não pode ser penalizado com medidas legais. No entanto, o Supremo especificou que quando essas ações supõem violações das regras do jogo devem ser penalizadas da mesma forma que ocorreria fora do âmbito esportivo.

Sparta já tinha concordado, em novembro do ano passado, em pagar € 100 mil a Kokmeijer pelos danos causados.

Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2008


Veja o lance:

http://br.youtube.com/watch?v=A4EvlCdCPKk

sexta-feira, 18 de abril de 2008

Leasing

Recentemente foi publicada uma lei tratando do contrato de leasing.

LEI 11.649, de 04.04.2008
Dispõe sobre procedimento na operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo (leasing), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Nos contratos de arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas em contrato, e do envio ao arrendador de comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais, documentos esses acompanhados de carta na qual a arrendatária manifesta formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, a sociedade de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendadora, deverá, no prazo de até trinta dias úteis, após recebimento destes documentos, remeter ao arrendatário:

I — o documento único de transferência (DUT) do veículo devidamente assinado pela arrendadora, a fim de possibilitar que o arrendatário providencie a respectiva transferência de propriedade do veículo junto ao departamento de trânsito do Estado;

II — a nota promissória vinculada ao contrato e emitida pelo arrendatário, se houver, com o devido carimbo de "liquidada" ou "sem efeito", bem como o termo de quitação do respectivo contrato de arrendamento mercantil (leasing).

Parágrafo único. Considerar-se-á como nula de pleno direito qualquer cláusula contratual relativa à operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo que disponha de modo contrário ao disposto neste artigo.

Art. 2o O descumprimento do disposto no art. 1o sujeitará a parte infratora, sociedade de arrendamento mercantil ou arrendatário, ao pagamento de multa equivalente a dois por cento do valor da venda do bem, podendo a parte credora cobrá-la por meio de processo de execução.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos sessenta dias.

Brasília, 4 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

quarta-feira, 16 de abril de 2008

Terceira Turma isenta ex-marido de pagar pensão

A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, esclareceu que há possibilidade de isenção ou de redução da pensão quando fica comprovado que a ex-mulher possui condições de se sustentar por meio de seu trabalho ou de rendimentos de seu patrimônio.

Ao relatar um recurso em que a Turma negou a uma psicóloga de São Paulo sua pretenção de aumentar de R$ 5 mil para cerca de R$ 12 mil a pensão alimentícia que vinha sendo paga pelo ex-marido, a ministra explicou o novo Código Civil cita que os alimentos devem garantir o modo de vida compatível com sua condição social. Mas, segundo ela, esse conceito deve ser interpretado com moderação.

A disputa judicial começou quando a ex-mulher alegou decréscimo no padrão de vida, o que a obrigava a recusar convites para idas ao teatro e restaurantes. Além de dispensar o caseiro, não poder trocar de carro e ter que diminuir o número de suas viagens ao exterior.

REVISIONAL. ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. EXONERAÇÃO.
Trata-se de pedido revisional de alimentos prestados por ex-marido por 20 anos. Por outro lado, em reconvenção, ele pleiteia a exoneração ou, sucessivamente, a redução dos alimentos devido à capacidade laborativa da ex-mulher e rendimentos suficientes para sua manutenção. Ressalta a Min. Relatora que, no ordenamento jurídico brasileiro, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges reveste-se de caráter assistencial, ou seja, exige a efetiva necessidade de quem os pleiteia. Anota que, com a decretação do divórcio, deveria cortar-se a possibilidade de postular alimentos. Mas admite-se essa possibilidade sob as diretrizes consignadas no art. 1.694 e s.s. do CC/2002, o que leva à avaliação do conceito de necessidade à luz do art. 1.695 do mesmo código. Entretanto essa genérica disposição legal não pode ser entendida como parâmetro objetivo, mas deve ser interpretada com temperanças, fixando-se a condição social anterior em patamares razoáveis. Sendo assim, concluiu ser inconcebível que o ex-cônjuge pleiteie alimentos com base em simples cálculo aritmético de rateio proporcional da renda integral da família desfeita. E, como restou fixada no TJ a induvidosa condição profissional da ex-mulher que exerce atividades laborais aptas para manter-se, deu provimento ao pedido de exoneração de alimentos do recorrente e julgou improcedente a revisional da recorrida, invertendo os ônus sucumbenciais. A Turma, ao prosseguir o julgamento, confirmou esse entendimento. Precedente citado: REsp 440.192-RJ, DJ 10/2/2003. REsp 933.355-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/3/2008.

Habeas Pinho

Circula na internet essa história.

Na Paraíba, alguns elementos que faziam uma serena foram presos. Embora liberados no dia seguinte, o violão foi detido. Tomando conhecimento do acontecido. o famoso poeta e atual senador Ronaldo Cunha Lima enviou uma petição ao Juiz da Comarca, em versos, solicitando a liberação do instrumento musical.




Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Campina Grande, Paraíba

O instrumento do "crime"que se arrola
Nesse processo de contravenção
Não é faca, revolver ou pistola,
Simplesmente, Doutor, é um violão.

Um violão, doutor, que em verdade
Não feriu nem matou um cidadão
Feriu, sim, mas a sensibilidade
De quem o ouviu vibrar na solidão.

O violão é sempre uma ternura,
Instrumento de amor e de saudade
O crime a ele nunca se mistura
Entre ambos inexiste afinidade.

O violão é próprio dos cantores
Dos menestréis de alma enternecida
Que cantam mágoas que povoam a vida
E sufocam as suas próprias dores.

O violão é música e é canção
É sentimento, é vida, é alegria
É pureza e é néctar que extasia
É adorno espiritual do coração.

Seu viver, como o nosso, é transitório.
Mas seu destino, não, se perpetua.
Ele nasceu para cantar na rua
E não para ser arquivo de Cartório.

Ele, Doutor, que suave lenitivo
Para a alma da noite em solidão,
Não se adapta, jamais, em um arquivo
Sem gemer sua prima e seu bordão

Mande entregá-lo, pelo amor da noite
Que se sente vazia em suas horas,
Para que volte a sentir o terno acoite
De suas cordas finas e sonoras.

Liberte o violão, Doutor Juiz,
Em nome da Justiça e do Direito.
É crime, porventura, o infeliz
Cantar as mágoas que lhe enchem o peito?

Será crime, afinal, será pecado,
Será delito de tão vis horrores,
Perambular na rua um desgraçado
Derramando nas praças suas dores?

Mande, pois, libertá-lo da agonia (a consciência assim nos insinua)
Não sufoque o cantar que vem da rua,
Que vem da noite para saudar o dia.

É o apelo que aqui lhe dirigimos,
Na certeza do seu acolhimento
Juntada desta aos autos nós pedimos
E pedimos, enfim, deferimento.

Campina Grande-PB

Ronaldo Cunha Lima






O juiz Roberto Pessoa de Sousa, por sua vez, despachou utilizando a mesma linguagem do poeta Ronaldo Cunha LIma: o verso popular.


Recebo a petição escrita em verso
E, despachando-a sem autuação,
Verbero o ato vil, rude e perverso,
Que prende, no Cartório, um violão.

Emudecer a prima e o bordão,
Nos confins de um arquivo, em sombra imerso,
É desumana e vil destruição
De tudo que há de belo no universo.

Que seja Sol, ainda que a desoras,
E volte á rua, em vida transviada,
Num esbanjar de lágrimas sonoras.

Se grato for, acaso ao que lhe fiz,
Noite de luz, plena madrugada,
Venha tocar á porta do Juiz.

terça-feira, 8 de abril de 2008

Censura seletiva

Em Águas de Lindóia, autoridade não sai no jornal
por Daniel Roncaglia

O leitor abre o jornal e depara-se com a seguinte notícia: “O presidente L. participou ontem de evento em Brasília ao lado da ministra da Casa Civil D. R. e do governador de São Paulo J. S.”. Ao lado do texto, as autoridades na foto estão cobertas por uma tarja preta. Estranho? Pois é assim que o jornal Tribuna das Águas, da cidade de Águas de Lindóia (SP), tem que publicar as suas notícias.
A ordem veio da juíza substituta da cidade, Fernanda Helena Benevides Dias. Segundo a decisão liminar, do dia 24 de março, o jornal está proibido de publicar “notícias com nomes e imagens de agentes públicos relacionadas aos serviços, obras, atos e programas da administração pública”. O semanário receberá multa diária de R$ 5 mil cada vez que cita o nome do presidente, ministros de estado, governadores, senadores, deputados, prefeitos e vereadores. A sentença não explica como se aplica multa diária a jornal semanal.
“Para não tomar a multa, publiquei as notícias colocando uma tarja nas fotos e sem o nome das autoridades. Colocamos uma nota explicando o motivo para os leitores e nos desculpando por não seguir o padrão do jornalismo profissional”, explica a editora Eliane Prado (veja aqui edição censurada do jornal).
A Ação Civil Pública foi proposta pelo promotor Rafael Beluci. Ele já havia enviado, em setembro do ano passado, uma recomendação à jornalista pedindo para que não citasse as autoridades. A recomendação, por motivos óbvios, foi ignorada pelo jornal.
O promotor fundamentou sua recomendação no parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Para o promotor, ao noticiar reportagens com fotos e nomes de autoridades, o jornal afronta a norma constitucional nos moldes da Lei de Improbidade Administrativa. Trata-se de estranha maneira de interpretar a função de um meio de comunicação.
O Tribuna das Águas é editado por uma empresa particular que pertence a Eliane. Como é o único jornal da cidade, é ele quem publica os atos oficiais da prefeitura. “Tenho um contrato com a prefeitura. A venda é feita por centímetros em um espaço reservado para publicidade. Da mesma forma que tenho outros anunciantes. Já as notícias quem faz é a equipe do jornal. É como qualquer jornal que publica atos oficiais”, afirma a editora.
Beluci elencou como co-réus da ação o prefeito cassado Eduardo Nicolau Âmbar, o atual prefeito Charles Franco de Godói, a diretora de Saúde Adriana Aparecida Moraleti Fregoniesi e o vereador Caio Tacla. “O vereador saiu no jornal apenas uma vez em uma foto com outras pessoas. Na mesma página, tinha um texto sobre o Serra. O promotor tinha que ter processado o governador também, ora”, questiona a jornalista.
O advogado do jornal chegou a entrar com um agravo de instrumento pedindo a reconsideração da ordem. Ele não entendeu porque a juíza tinha fundamentado sua decisão no parágrafo 4 do artigo 37 da Constituição. O dispositivo estabelece que atos de improbidade importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função e ressarcimento ao erário. Não sendo servidora pública, Eliane não poderia incorrer em ato de improbidade, mas foi só um pequeno deslize da juíza. Na quinta-feira (3/4), Fernanda Helena Benevides Dias corrigiu-se alegando que digitou o artigo errado. No entanto, manteve a decisão.
Entidades de classe saíram em defesa do jornal. A Associação Nacional de Jornais soltou nota lembrando que nenhuma autoridade pode determinar o que pode ou não ser publicado pelos meios de comunicação. “0 inciso IX do artigo 5º da Constituição expressa claramente que é livre a expressão da atividade de comunicação, independente de censura ou licença”, diz a associação.
Já a Associação Brasileira de Jornais e Revistas repudiou a atitude que classificou como uma tentativa de cerceamento à liberdade de imprensa. “Ao tentarem impedir que a comunidade de Águas de Lindóia e região tenham acesso à informação honesta e objetiva, temos um desserviço à democracia brasileira, retomando uma prática nefasta do pior período da ditadura militar”, diz a nota.
ACP 005.01.2008.000622-0

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O regime jurídico da imprensa escrita é diferente do rádio e da TV.

A imprensa escrita não se submete às limitações que aqueles outros meios se submetem.

Jornais impressos podem, inclusive, apoiar abertamente um candidato sem qualquer proibição legal nisso.

Pra entender essa decisão, só Deus mesmo!

sexta-feira, 4 de abril de 2008

Efetivação Judicial do Direito à Saúde - II

Odeio Cesar Maia e acho que ele tem sua parcela de culpa sobre o que está acontecendo no Rio. Mas, em uma coisa tenho que dar razão a ele. No seu ex-blog ele ironizou uma decisão da justiça do Rio que determina que todos os postos de saúde fiquem abertos 24 horas.

“Uma juíza diz que postos de saúde têm de funcionar durante a crise, 24 horas. Mas se as matérias todas dizem que faltam profissionais de saúde e até autoridades falam em contratar em outros estados e até países, os postos vão funcionar com quem?”, indagou o prefeito.

É público e notório que está faltando médico no Rio de Janeiro. Inclusive alguns estados (o Rio Grande do Sul é um exemplo) estão enviando médicos para ajudar.

É aquilo que eu falei: o juiz deve achar que na administração pública só tem sádico. O juiz deve pensar que o chefe do posto de saúde chega para os médicos (vários médicos, muitos sem fazer nada, jogando playstation etc.) e diz: "- aí rapaziada, vamo tomar nosso chopp e fechar esse posto aqui antes que comece a chegar doente..."