quarta-feira, 16 de abril de 2008

Terceira Turma isenta ex-marido de pagar pensão

A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, esclareceu que há possibilidade de isenção ou de redução da pensão quando fica comprovado que a ex-mulher possui condições de se sustentar por meio de seu trabalho ou de rendimentos de seu patrimônio.

Ao relatar um recurso em que a Turma negou a uma psicóloga de São Paulo sua pretenção de aumentar de R$ 5 mil para cerca de R$ 12 mil a pensão alimentícia que vinha sendo paga pelo ex-marido, a ministra explicou o novo Código Civil cita que os alimentos devem garantir o modo de vida compatível com sua condição social. Mas, segundo ela, esse conceito deve ser interpretado com moderação.

A disputa judicial começou quando a ex-mulher alegou decréscimo no padrão de vida, o que a obrigava a recusar convites para idas ao teatro e restaurantes. Além de dispensar o caseiro, não poder trocar de carro e ter que diminuir o número de suas viagens ao exterior.

REVISIONAL. ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. EXONERAÇÃO.
Trata-se de pedido revisional de alimentos prestados por ex-marido por 20 anos. Por outro lado, em reconvenção, ele pleiteia a exoneração ou, sucessivamente, a redução dos alimentos devido à capacidade laborativa da ex-mulher e rendimentos suficientes para sua manutenção. Ressalta a Min. Relatora que, no ordenamento jurídico brasileiro, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges reveste-se de caráter assistencial, ou seja, exige a efetiva necessidade de quem os pleiteia. Anota que, com a decretação do divórcio, deveria cortar-se a possibilidade de postular alimentos. Mas admite-se essa possibilidade sob as diretrizes consignadas no art. 1.694 e s.s. do CC/2002, o que leva à avaliação do conceito de necessidade à luz do art. 1.695 do mesmo código. Entretanto essa genérica disposição legal não pode ser entendida como parâmetro objetivo, mas deve ser interpretada com temperanças, fixando-se a condição social anterior em patamares razoáveis. Sendo assim, concluiu ser inconcebível que o ex-cônjuge pleiteie alimentos com base em simples cálculo aritmético de rateio proporcional da renda integral da família desfeita. E, como restou fixada no TJ a induvidosa condição profissional da ex-mulher que exerce atividades laborais aptas para manter-se, deu provimento ao pedido de exoneração de alimentos do recorrente e julgou improcedente a revisional da recorrida, invertendo os ônus sucumbenciais. A Turma, ao prosseguir o julgamento, confirmou esse entendimento. Precedente citado: REsp 440.192-RJ, DJ 10/2/2003. REsp 933.355-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/3/2008.

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