terça-feira, 1 de abril de 2008

Jurisprudência do STJ - Processo Civil

Conforme prometido, lá vai:

STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL (decisões de 2008, até o informativo 348)


Condições da ação

ILEGITIMIDADE. SÓCIOS MINORITÁRIOS. DANOS.
Os recorrentes, sócios minoritários, ajuizaram, com base no art. 159, § 7º, da LSA, ação indenizatória contra administradores na qual sustentam haver negligência na elaboração das demonstrações financeiras da empresa, pois havia desvio de receita do caixa da empresa. Ora, os danos narrados na inicial não foram diretamente causados aos recorrentes. Há lesão à sociedade, que teve sua receita desviada; indiretamente, todos os acionistas foram atingidos com a ausência de lucro e desvalorização das ações. Assim, se os danos sofridos não foram causados diretamente aos acionistas minoritários, não têm eles legitimidade ativa para propor a ação individual lastreada no art. 159, § 7º, da LSA. Logo, a Turma não conheceu do recurso. REsp 1.014.496-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/3/2008. – Informativo 347


Competência

COMPETÊNCIA. REVISÃO. CRITÉRIO. TARIFAÇÃO. CONSUMO. ÁGUA.
Trata-se de recurso contra acórdão que reconheceu ser legal o critério de tarifação de consumo de água instituído pelo Dec. estadual n. 41.446/1996. O inconformismo deve-se ao fato de que o sistema de cálculo e de preço aplicado aos prédios comerciais, caso da recorrente, resulta em valores superiores aos decorrentes do consumo doméstico. Assim, o principal argumento de direito empregado é no sentido da inconstitucionalidade da referida legislação estadual, que teria também infringido textos de lei federal, quais sejam, o Dec. n. 82.587/1978 e a Lei n. 6.528/1978. Todavia o apelo não merece acolhida, uma vez que o acórdão recorrido, ao decidir o litígio, apoiou-se integralmente no exame da norma local. Mas a Turma não conheceu do recurso por óbice da Súm. n. 280-STF e, por outro lado, pela manifesta incompetência deste Superior Tribunal (art. 102, III, d, CF/1988). REsp 968.480-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 12/2/2008. – Informativo 344

CONFLITO. COMPETÊNCIA. GUARDA. MENOR.
Trata-se de conflito positivo de competência para a solução de controvérsia estabelecida sobre a guarda de menor, uma vez ter sido ajuizada pela mãe, em seu domicílio, ação de modificação de guarda, enquanto o genitor propõe ação de busca e apreensão da filha na comarca onde reside e exerce a guarda. A Seção reiterou entendimento no sentido de que, em se tratando de menor, compete ao juízo do domicílio de quem já exerce a guarda a solução da demanda, segundo o disposto no art. 147, I, do ECA. No caso, havendo objeto comum entre as duas lides, devem ser as ações reunidas e julgadas pelo juízo suscitado, o qual, além de prevento, localiza-se onde reside o genitor que detém a guarda. Ressaltou o Min. Relator que, em decisão recente (CC 72.871-MS, DJ 1º/8/2007), a Segunda Seção deste Superior Tribunal entendeu que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, sendo inadmissível sua prorrogação. Precedentes citados: CC 53.517-DF, DJ 22/3/2006; CC 62.027-PR, DJ 9/10/2006; CC 54.084-PR, DJ 6/11/2006, e CC 43.322-MG, DJ 9/5/2005. CC 78.806-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 27/2/2008. – Informativo 346

COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
A Turma reiterou o entendimento de que, se uma ação tem por objeto o reconhecimento de união estável após a morte de servidor público, bem como o cadastro da autora no órgão federal para fins de percepção da correspondente pensão por morte, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça estadual. Assim, negou-se provimento ao recurso da União. Precedentes citados: CC 86.553-DF, DJ 17/9/2007; CC 45.703-RJ, DJ 11/4/2005; CC 35.061-DF, DJ 22/3/2004, e CC 51.173-PA, DJ 8/3/2007. RMS 24.005-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 26/2/2008. – Informativo 346

COMPETÊNCIA. EC N. 45/2004. SENTENÇA. LEGITIMIDADE.
A hipótese é de direito intertemporal quanto à aplicação da EC n. 45/2004 em ação de cobrança da contribuição sindical. Quanto a isso, é consabido que, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, essa nova regra de competência alcança processos em curso em que, na data da entrada em vigor da referida emenda, não houvesse sentença de mérito. No caso, a Justiça estadual (de primeiro e segundo graus), mesmo não decidindo definitivamente o pedido da inicial, já se manifestou, antes da aludida entrada em vigor, a respeito da legitimidade passiva, matéria já preclusa para a autora e impassível de uma modificação em hipotético julgamento na Justiça trabalhista. Daí que essa peculiar situação determina a manutenção da competência da Justiça estadual. Há que se buscar a unidade de jurisdição apregoada pela jurisprudência do STF referente ao caso. Precedentes citados do STF: CC 7.204-1-MG, DJ 2/2/2006; do STJ: CC 59.067-RS, DJ 30/4/2007. CC 90.778-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12/3/2008. - Informativo 348

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO. ELEIÇÃO.
É relativa a competência do foro do representante comercial para o julgamento das controvérsias surgidas entre ele e o representado (art. 39 da Lei n. 4.886/1965). Essa competência pode ser alterada pelas partes mesmo em contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas ou que tal mudança da competência não se transforme em obstáculo ao acesso do representante à Justiça. A referida lei, modificada pela Lei n. 8.420/1992, apesar de concebida para abarcar a realidade vivenciada pelo representante comercial, comporta exceções. Deve ser interpretada e aplicada com temperamentos para que não se transforme em instrumento voltado ao indevido benefício do representante em detrimento do representado. Precedentes citados: REsp 533.230-RS, DJ 3/11/2003, e CC 19.849-PR, DJ 13/4/1998. EREsp 579.324-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 12/3/2008. - Informativo 348


Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros

LEGITIMIDADE. APELAÇÃO. SEGURO. DENUNCIAÇÃO. LIDE.
Na ação indenizatória decorrente da morte do filho da autora em acidente automobilístico, houve, junto da contestação do réu, a denunciação da lide à seguradora (art. 70, III, do CPC). Ela a aceitou e apresentou defesa calcada na hipótese de culpa exclusiva da vítima. A sentença condenou o réu a pagar indenizações pelo dano material e moral, bem como impôs à seguradora ressarcir o denunciante até o limite do contrato. Daí as apelações do denunciante e da seguradora: a primeira julgada deserta e a segunda não provida ao fundamento de que seu apelo não poderia ingressar no âmbito da lide primária, visto insurgir-se quanto à culpa, dano e verbas indenizatórias, devendo ater-se à demanda secundária travada com o réu denunciante. Diante disso, constata-se que é possível passar ao largo da discussão acerca da natureza jurídica assumida pelo denunciado no processo (art. 75, I, do CPC), pois seu interesse de oferecer uma resistência ampla à pretensão deduzida pelo autor vem sendo reconhecido pela doutrina e precedentes, em razão de que o desfecho dado à ação principal poderá repercutir na demanda secundária. Dessarte, faz-se necessário anular o acórdão ora recorrido. Precedentes citados: REsp 168.340-SP, DJ 18/10/1999; REsp 145.606-ES, DJ 22/2/1999, e REsp 99.453-MG, DJ 3/11/1998. REsp 900.762-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/2/2008. – Informativo 344

VENDA. AÇÕES. BOLSA. VALORES. DENUNCIAÇÃO. LIDE. PROCURAÇÃO FALSA.
Cinge-se a questão em definir se a empresa responsável pela intermediação da venda de ações na bolsa de valores e a corretora que determina tal venda podem ser denunciadas à lide em ação ajuizada contra a instituição financeira depositária, pelo titular dessas ações, sob o argumento de que a negociação foi realizada sem o consentimento do proprietário, mediante falsificação de procuração. A Min. Relatora esclareceu que a denunciação da lide é determinada com base no art. 70 do CPC, mas, para que seja possível a aplicação do seu inciso III, deve haver lei ou contrato – no caso, o art. 521 do CC/1916 – que obrigue o denunciado a indenizar regressivamente o prejuízo daquele que perder a ação. Na venda de ações escriturais, cuja propriedade é caracterizada por extrato de conta de depósito do titular em instituição financeira depositária que for designada, a corretora deve, previamente ao depósito, obter o bloqueio dos títulos frente ao banco depositário, ato que garante a disponibilidade para negociação. Esse bloqueio é efetivado mediante apresentação, pela corretora, de uma ordem de transferência. Dessa forma, ainda que o banco, na qualidade de depositário das ações, tenha o dever de adotar todas as medidas de segurança para evitar fraudes, o que, a rigor, inclui a conferência de toda a documentação envolvida na venda, tal circunstância não exime a corretora da sua obrigação legal de responder pela legitimidade da procuração necessária à transferência de valores mobiliários, inclusive frente à instituição depositária, para quem apresenta a ordem de transferência e requer o bloqueio das ações a serem negociadas em nome do acionista depositante. A condenação da instituição financeira ré fundou-se no fato de que ela, na condição de depositária, tinha o dever de conferir a autenticidade da procuração supostamente outorgada pelo acionista. A negligência do banco, contudo, não afasta a obrigação da corretora, ora recorrente, de garantir a legitimidade da procuração por ela própria utilizada para requerer o bloqueio, depositar e vender as ações. Restando incontroverso nos autos que o instrumento de mandato era falso, bem como que, com base nesse documento, foi apresentada a ordem de transferência de ações escriturais, concretiza-se o direito de regresso da instituição depositária frente à corretora. Precedente citado: REsp 70.608-SP, DJ 18/12/1995. REsp 521.120-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2008. – Informativo 345

DENUNCIAÇÃO. LIDE. REGRESSO. CONTRATO. EDIÇÃO.
A jurisprudência deste Superior Tribunal entende não permitir a denunciação da lide em casos de alegado direito de regresso quando seu reconhecimento requeira a análise de fundamento novo que não conste da lide originária. Há fundamento novo quando o direito de regresso não deriva, direta e incondicionalmente, da lei ou de contrato celebrado com a denunciante e quando se necessite recorrer a outros elementos para evidenciá-lo, dado o tumulto que trará à marcha processual, em contrariedade ao princípio da instrumentalidade e celeridade do processo. No caso, cuida-se de avença derivada de contrato de edição de obra literária (conhecido dicionário), contrato bilateral e oneroso por natureza, o que habilita a parte lesada pelo descumprimento do contratado a pleitear sua resolução e a indenização por perdas e danos (art. 1.092 do CC/1916 e art. 475 do CC/2002), ou seja, está amparada por expressa disposição legal (arts. 29, I, e 53 da Lei n. 9.610/1998). Frente a isso e ao cenário fático-jurídico ajuntado ao acórdão ora recorrido, justificada está a denunciação da lide (art. 70, III, do CPC) com fins de resguardo do direito de regresso oriundo de eventual sucumbência na ação principal. Assim, não há que se cogitar de fundamento novo. Precedentes citados: REsp 648.253-DF, DJ 3/4/2006, e REsp 49.418-SP, DJ 8/8/1994. REsp 934.394-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/2/2008. – Informativo 346

COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO. MULHER.
Na ação de cobrança de cotas condominiais, o direito vindicado não tem natureza real, mas obrigacional, relaciona-se com a contraprestação pelos serviços prestados postos à disposição dos condôminos, e não com o imóvel em si. Assim, os cônjuges respondem solidariamente pelas dívidas contraídas decorrentes do inadimplemento perante o condomínio, mas essa responsabilidade não implica obrigatoriedade de litisconsórcio, podendo o credor acionar um dos co-devedores ou ambos. Com esse argumento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 99.685-RS, DJ 22/6/1998, e REsp 259.845-SP, DJ 27/11/2000. REsp 838.526-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26/2/2008. – Informativo 346


Honorários Adocatícios

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. MP N. 2.180-35/2001.
Trata-se de execução de título judicial proferido em ação ordinária coletiva proposta por sindicato de servidores federais na qualidade de substituto processual, com o objetivo de reconhecimento de direito reivindicado por eles. Para a Min. Relatora, a ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual deve ter o mesmo tratamento dispensado à ação civil pública ajuizada em defesa de direitos individuais homogêneos, porque será necessária a execução individualizada pelos substituídos, o que demandará uma cognição exauriente e contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido naquela ação coletiva. Com esse entendimento, a Corte Especial, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência para afastar a incidência da MP n. 2.180-35/2001 (que dispõe: não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não-embargadas) e, conseqüentemente, embora por outros fundamentos, manteve o acórdão recorrido, o qual fixou os honorários advocatícios em 10% do valor devido. Observou-se, ainda, que não se aplica à hipótese a Súm. n. 315-STJ, pois confrontou-se tese jurídica expressa no julgamento do REsp, examinado duas vezes pelo primevo Min. Relator monocraticamente e pelo colegiado, com paradigmas colacionados pelo recorrente. Precedentes citados: EDcl no AgRg no REsp 639.226-RS, DJ 12/9/2005, e AgRg no Ag 675.135-RS, DJ 29/8/2005. EAG 654.254-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 19/12/2007. – Informativo 343

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR.
A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, acolheu os embargos, declarando a natureza alimentar dos honorários advocatícios, inclusive daqueles provenientes da sucumbência. EREsp 706.331-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 20/2/2008. – Informativo 345

Impedimento e Suspeição

EXCEÇÃO. SUSPEIÇÃO. JUIZ. RESIDÊNCIA. IMÓVEL. MUNICÍPIO. RÉU.
Do fato de o juiz residir em imóvel de propriedade do município réu na ação, mas destinado à moradia do juiz titular da comarca, não decorre comprometimento subjetivo que possa colocar em dúvida a imparcialidade do magistrado na condução do processo ou na aplicação do Direito. No caso, vale ressaltar que o imóvel destina-se à residência do juiz titular da comarca, e não a um magistrado específico. Assim, a Turma entendeu que não houve nenhuma contrariedade ao art. 135 do CPC, especialmente aos seus incisos III e IV, e não conheceu do recurso especial. Precedentes citados: AgRg na ExSusp 19-PR, DJ 28/6/2004, e AgRg na ExSusp 8-CE, DJ 11/6/2001. REsp 1.014.846-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 7/2/2008. - Informativo 343


Comunicação dos Atos Processuais

INTIMAÇÃO. ESTAGIÁRIO. RETIRADA. AUTOS.
Não se considera consumada a intimação quando o estagiário, embora autorizado pelo advogado, retira os autos do cartório (com carga) antes da publicação da sentença, ainda que, como no caso, a sentença esteja encartada nos autos. Isso porque a intimação é ato formal a ser dirigido a quem tem competência para praticar o ato necessário. Ademais, a retirada dos autos com carga não induz, necessariamente, à ciência inequívoca do advogado, e o prazo para interposição do recurso só começa a fluir da publicação da sentença. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso, determinando que o Tribunal a quo reexamine a apelação. REsp 830.154-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/12/2007. - Informativo 343

INTIMAÇÃO. ADVOGADO. SUBSTABELECIMENTO.
Deu-se o substabelecimento com reserva de poderes, constante solicitação expressa de que as intimações fossem feitas também em nome do advogado substabelecido. Dessarte, pelo menos seu nome deveria constar da publicação. Poderia até constar dela o nome de outros advogados além do seu. Só não poderia acontecer a exclusão justamente dele, quem solicitou a expressa intimação também em seu nome. Com esse entendimento, a Corte Especial conheceu, por maioria, dos embargos e, por unanimidade, acolheu-os para afastar a preliminar de intempestividade e determinar o prosseguimento do exame do mérito pela Segunda Turma. Anote-se que o especial foi interposto seis meses após a publicação do acórdão dos embargos de declaração. Precedentes citados: REsp 515.690-MG, DJ 24/11/2003, e REsp 586.362-SP, DJ 21/2/2005. EREsp 900.818-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 13/3/2008. Informativo 348

AUDIÊNCIA. CONCILIAÇÃO. INTIMAÇÃO.
Os impetrantes buscam a anulação do ato judicial que os considerou intimados não-obstante o seu não-comparecimento à audiência de conciliação em que foi proferida sentença de improcedência do feito. O Min. Relator entendeu assistir razão aos recorrentes. Observou que o § 2º do art. 331 do CPC, na redação dada pela Lei n. 8.952/1994, já vigente na ocasião, dispõe que somente será designada a audiência de instrução e julgamento se necessário. Nada impede que o juiz passe, de logo, a proferir a sentença se o processo já estiver maduro para o julgamento, com as fases processuais cumpridas. O normal nem é isso; é a conclusão dos autos para sentença que termina sendo proferida mais tarde. Entretanto há que se considerar que a chamada audiência de conciliação constitui uma inovação ao direito anterior, quando era de conciliação e julgamento. Nela, agora, busca-se objetivamente oportunizar, preliminarmente, uma transação entre os litigantes antes de se avançar em outras provas e diligências, antes de se dar uma maior marcha ao processo. Justamente por isso ela não é um ato de comparecimento obrigatório, é facultativo. Assim, há que se conciliarem as proposições. De um lado, nada obsta que se passe ao sentenciamento, se a matéria é de direito e não há necessidade de outras provas, ou quando foram já dispensadas. De outro lado, se o comparecimento não é obrigatório e a intimação das partes foi específica, ou seja, para a conciliação, nessas circunstâncias em que se passou logo adiante e foi proferida a sentença, evidentemente que o ato é válido, podia ser praticado como o foi, mas não se poderiam considerar como intimadas as partes que não compareceram nem pessoalmente nem por advogado. O princípio da publicidade deve ser sempre preservado, mormente quando o resultado é o padecimento do direito da parte. No caso, os impetrantes não estavam obrigados a comparecer e não sabiam que já iria ser proferida a sentença. Para o Min. Relator, eles teriam que realmente ser intimados para o início da fluição do prazo recursal. Portanto a sentença, induvidosamente, podia ser proferida na audiência de conciliação – muito embora não seja uma prática usual – porém, se o for, há que se dar a intimação daqueles que ao ato não compareceram, pois que não era obrigatória a sua presença. RMS 14.828-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/3/2008. – Informativo 347


Ministério Público

MP. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMÉDIOS. FORNECIMENTO. DOENÇA GRAVE.
A Seção, por maioria, entendeu que o Ministério Público tem legitimidade para defesa de direitos individuais indisponíveis em favor de pessoa carente individualmente considerada, na tutela dos seus direitos à vida e à saúde (CF/1988, arts. 127 e 196). Precedentes citados: REsp 672.871-RS, DJ 1º/2/2006; REsp 710.715-RS, DJ 14/2/2007, e REsp 838.978-MG, DJ 14/12/2006. EREsp 819.010-SP, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 13/2/2008. – Informativo 344

MP. PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
O STF, em precedente, firmou o entendimento de que o prazo para interposição do recurso pelo Ministério Público inicia-se da entrada dos autos naquela instituição. Todavia, no momento da interposição deste especial, a orientação jurisprudencial prevalecente entendia que o prazo era contado da aposição do ciente pelo representante do Parquet. Daí dele não se exigir conduta diversa, como se pudesse antever tal mudança de entendimento. Precedente citado do STF: HC 83.255-SP, DJ 20/8/2004; do STJ: REsp 738.187-DF, DJ 13/3/2006, e HC 28.598-MG, DJ 1º/8/2005. REsp 796.488-CE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008. – Informativo 346

Multas Processuais
MS. ACÓRDÃO. TURMA. STJ. MULTA. EDCL.
Trata-se de MS impetrado contra acórdão de Turma deste Superior Tribunal que, julgando segundos embargos de declaração com os mesmos fundamentos dos primeiros, condenou a embargante, ora impetrante, ao pagamento de 1% sobre o valor da causa por considerar o recurso protelatório. O Relator à época, Min. José Arnaldo da Fonseca, negou seguimento ao MS, por entendê-lo incabível, invocando a Súm. n. 121-STF. Interposto agravo regimental, a Corte Especial manteve a decisão agravada. A parte, então, opôs embargos de declaração que foram rejeitados. Insistiu na tese em recurso ordinário em mandado de segurança no STF, o qual reconheceu que o ato foi praticado no exercício do poder de polícia do juiz, logo o manejo de outros embargos poderia elevar a multa a 10% e, sem os pressupostos para interposição do extraordinário, cabe o MS, aplicando-se, com temperamentos, a Súm. n. 267-STF. Sendo assim, o cabimento da ação mandamental ficou superada pela decisão do STF, cabendo agora ao STJ examinar somente o mérito da demanda. Isso posto, a Corte Especial denegou a segurança, considerando que, no caso, a decisão atacada não foi abusiva nem ilegal, e a multa aplicada tem previsão legal (art. 538 do CPC), sendo a sua imposição devidamente justificada. MS 9.575-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 19/12/2007. – Informativo 343


Despesas Processuais

FAZENDA PÚBLICA. CERTIDÃO. DESPESAS.
A Fazenda Nacional requereu ao cartório de registro de pessoas jurídicas documentos referentes aos atos constitutivos de uma sociedade, o que foi negado pela serventia ao fundamento de que a Fazenda deveria, antes, recolher os respectivos emolumentos. Ao julgar o REsp remetido pela Primeira Turma, a Seção entendeu que o cartório extrajudicial deve fornecer a certidão requerida pela Fazenda Pública com o desiderato de instruir execução fiscal e que o respectivo pagamento fica, então, diferido para o final da lide (art. 27 do CPC e art. 39 da Lei n. 6.830/1980). Precedente citado: REsp 988.561-SP, DJ 19/11/2007. REsp 988.402-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/3/2008. - Informativo 348

TAXA JUDICIÁRIA. PAGAMENTO. VALOR REAL.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a decisão judicial que condicionou a expedição de cartas de sentença (formal de partilha) ao pagamento da taxa judiciária calculada sobre o valor do patrimônio partilhado em processos de separação e divórcio. Ressalta o Min. Relator que o ato é de caráter administrativo, por isso passível de ataque pela via mandamental, sem constituir incidente de execução. Outrossim, verificou-se que, quando da homologação da separação judicial e da conversão em divórcio, houve o estabelecimento de custas, sendo o recolhimento inicial insuficiente porque preliminar. Assim, esse deve ser apurado e complementado ao final. Explica ainda que, no caso, ao que parece, não sucedeu antes essa complementação porque as partes não se interessaram em, desde logo, pedir a extração do formal de partilha, o que fizeram só após quatro anos. Assim, para o Min. Relator, não se trata de inovação ou decisão em descompasso com a coisa julgada, uma vez que a realidade dos autos veio a demonstrar que, após as avaliações, os bens eram de expressão econômica superior à declaração da exordial. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao RMS, ratificando os fundamentos da decisão a quo. RMS 15.087-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/3/2008. - Informativo 348


Revelia

BUSCA E APREENSÃO. REVELIA. VISTA. DOCUMENTO.
Discute-se a aplicação da pena de revelia e a nulidade da sentença que se teria amparado em documento cuja vista não foi dada aos réus, ora recorrentes, em ação de busca e apreensão movida por instituição bancária. Explica o Min. Relator que a revelia foi corretamente aplicada; pois, segundo o acórdão recorrido, a contestação é intempestiva, uma vez que, após a citação, houve a retirada dos autos pelo advogado e, só após três meses e meio, eles foram devolvidos com a contestação. Essa demora, segundo o citado acórdão, obstruiu a marcha processual, não permitindo a juntada da carta precatória. Assim, para o Min. Relator, chegar-se à conclusão contrária demandaria reexame fático (Súm. n. 7-STJ). Observa o Min. Relator que o Tribunal a quo reconheceu que a parte, em tese, teve acesso aos autos em momento ulterior e nada alegou a respeito. Por outro lado, o documento a que se reportou a sentença, a cuja vista os recorrentes alegam que não tiveram acesso, é uma certidão do cartório atestando a retirada e a restituição desses autos de busca e apreensão pelo advogado dos recorrentes, informação de que já tinham ciência. Para o Min. Relator, afirmar que o causídico fê-lo em nome próprio e não dos recorrentes seria pueril e ele teria praticado a irregularidade de retirar autos de processo do qual não era advogado. Outrossim, não se alegou, em nenhum momento, que a certidão estaria errada ou era falsa; assim, não se configura a hipótese de nulidade da decisão. REsp 472.554-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/2/2008. – Informativo 345


Antecipação de Tutela

SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA.
O juízo, na sentença de improcedência, revogou a antecipação da tutela concedida (efeito suspensivo). Asseverou o Min. Relator que essa sentença tirou a plausibilidade da antecipação de tutela, a ponto de não fazer sentido permanecerem seus efeitos frente à sentença que lhe é contrária, quanto mais quando constatado, como aditado pela Min. Nancy Andrighi, que aqueles efeitos não se confundem com os do recebimento de um recurso, esses mais abrangentes. O Min. Sidnei Beneti destacou que a improcedência é um julgamento de cognição total, que finda a cognição parcial da tutela antecipada. REsp 768.363-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/2/2008. – Informativo 344


Homologação de Sentença Estrangeira

HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA. INVENTÁRIO. PARTILHA.
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira (Inglaterra) que reconheceu o registro de testamento que declara a esposa como única herdeira de imóveis situados no Brasil. Observou o Min. Relator que a requerente deixou de providenciar a anuência dos demais interessados e o responsável pelas custas da carta rogatória de citação, conforme determinado. Mas, ainda que houvesse acatado essa determinação, não seria possível a homologação pleiteada, pois arrimada em ato relacionado a inventário e partilha de bens situados no Brasil, de competência tão-somente da autoridade judiciária brasileira (art. 89, II, do CPC). Precedente citado: SEC 843-LB, DJ 28/5/2007. SEC 1.032-GB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 19/12/2007. – Informativo 343

SEC. ATO CONSULAR. “LEGALIZAÇÃO”. DOCUMENTO.
A Corte Especial deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira por entender que a exigência de autenticação consular a que se refere o art. 5º, IV, da Res. n. 9/2005-STJ, como requisito para homologação de sentença estrangeira, deve ser interpretada à luz das Normas de Serviço Consular e Jurídico (NSCJ) do Ministério das Relações Exteriores (expedidas nos termos da delegação outorgada pelo Dec. n. 84.788/1980), que regem as atividades consulares e às quais estão submetidas também as autoridades brasileiras que atuam no exterior. Segundo tais normas, consolidadas no Manual de Serviço Consular e Jurídico (MSCJ) – Instrução de Serviço n. 2/2000 do MRE –, o ato de fé pública representativo da autenticação consular oficial de documentos produzidos no exterior é denominado genericamente de legalização e se opera a) mediante reconhecimento da assinatura da autoridade expedidora (que desempenha funções no âmbito da jurisdição consular), quando o documento a ser legalizado estiver assinado (MSCJ – 4.7.5), ou b) mediante autenticação em sentido estrito, relativamente a documentos que não tenham sido assinados ou em que conste assinatura impressa ou selos secos (MSCJ – 4.7.14). No caso, a sentença estrangeira recebeu ato formal de legalização do Consulado brasileiro mediante o reconhecimento da assinatura da autoridade estrangeira que expediu o documento, com o que fica atendido o requisito de autenticação. Presentes os demais requisitos, inclusive o de inexistência de ofensa à soberania nacional ou à ordem pública (arts. 5º e 6º da Res. n. 9/2005-STJ). SEC 587-EX, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 11/2/2008. – Informativo 344


Recursos Cíveis

APELAÇÃO INTEMPESTIVA. PROTOCOLO. ERRO.
A Turma, por maioria, não conheceu o recurso especial em que a apelação foi considerada intempestiva por ter sido entregue na contadoria, e não apresentada depois ao protocolo do juízo. Considerou-se que a segurança da relação processual exige que o recurso seja entregue no protocolo correto. REsp 690.545-ES, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 18/12/2007. - Informativo 343

RECURSO. PRAZO. FAC-SÍMILE. TERMO INICIAL.
A Corte Especial, por maioria, conheceu do AgRg nos EREsp antes considerado intempestivo, mas lhe negou provimento em retificação de proclamação do julgamento ocorrido na sessão de 5/12/2007. Distinguiu e interpretou as duas situações que estão previstas no caput e no parágrafo único do art. 2º da Lei n. 9.800/1999, que dá tratamento distinto, ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais quando o ato processual é praticado por fac-símile. Explica o Min. Relator que, na primeira situação, os atos estão sujeitos a prazos predeterminados em lei. Está previsto no caput do art. 2º da citada lei, nesse caso, o prazo de cinco dias para a entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do termo final do prazo previsto em lei, ainda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo. A segunda situação, a dos atos sem prazo predeterminado em lei, está disciplinada no parágrafo único do mesmo artigo. Nessa hipótese, o prazo para a entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fac-símile pelo órgão judiciário competente. Note-se que se trata de autos remetidos em questão de ordem pela Primeira Seção justamente para pacificar a jurisprudência. AgRg nos EREsp 640.803-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 19/12/2007. – Informativo 344

RECURSO. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
Ajurisprudência dominante neste Superior Tribunal plasmada no AgRg nos EREsp 732.042/RS, DJ 26/3/2007, e no AgRg no Ag 708.460-SP, DJ 2/10/2006, ambos da Corte Especial, estabelece que, para fins de demonstração da tempestividade do recurso, incumbe à parte, no momento da interposição, comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local ou de portaria do presidente do Tribunal a quo. Determina, ademais, que não há de se admitir a juntada posterior do documento comprobatório. Precedentes citados: AgRg no Ag 612.373-RJ, DJ 28/3/2005; AgRg no Ag 545.806-GO, DJ 10/5/2004; AgRg no Ag 653.191-RJ, DJ 9/5/2005; AgRg nos EDcl no Ag 739.665-SP, DJ 15/3/2007; AgRg nos EDcl no Ag 646.975-MG, DJ 19/12/2005, e AgRg no Ag 574.272-RS, DJ 5/12/2005. EREsp 299.177-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 11/2/2008. – Informativo 344

DESERÇÃO. PORTE. RETORNO. RECOLHIMENTO.
O recolhimento de porte de remessa e retorno dos autos mediante guia de recolhimento da União (GRU) deve obedecer aos termos da Res. n. 12/2005 do STJ, com a alteração dada pelo Ato n. 141/2006 também deste Superior Tribunal. Explica a Min. Relatora que essa resolução foi baixada a fim de evitar o indevido aproveitamento de guias de recolhimento de outros processos, como na hipótese desses autos, impedindo-se a lesão aos cofres públicos. Logo, não há como acolher a pretensão da recorrente de aproveitar o recolhimento de porte de remessa e retorno relativa a outros feitos. Com esses argumentos, a Turma conheceu o recurso e, estando evidenciada a má-fé, condenou o subscritor do recurso ao pagamento da multa em 1% do valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de indenização nos termos do art. 18, § 2º, do CPC, equivalente a 3% do valor atualizado da causa. REsp 968.510-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/3/2008. – Informativo 347


Ação Rescisória

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO.
O Tribunal a quo entendeu, por maioria, rescindir o julgado e, por unanimidade, chegou ao resultado que veio a substituir a decisão atacada. Entretanto a conclusão e a certidão de julgamento anunciaram o resultado como sendo unânime, o que efetivamente não ocorreu. O réu interpôs recurso especial sem que o erro material do julgamento fosse sanado. A dissonância entre a conclusão inserta na certidão de julgamento e o conteúdo do acórdão ao qual ela se refere constituiu verdadeiro erro material. No caso em tela, a correção do erro material constante da conclusão do julgamento do acórdão a quo implica devolução dos autos ao Tribunal estadual para que seja reaberto o prazo recursal às partes, uma vez que altera o julgamento da ação rescisória, que deixa de ser unânime. Precedentes citados: EDcl no REsp 40.468-CE, DJ 4/10/2004; EDcl no REsp 602.585-SC, DJ 10/5/2004, e EDcl nos EDcl no REsp 599.841-SC, DJ 13/2/2006. REsp 866.349-ES, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/2/2008. – Informativo 346

COBRANÇA. COMISSÃO. CORRETAGEM.
Trata-se de REsp interposto para impugnar acórdão exarado em ação rescisória. Na ação originária, o autor, ora recorrente, afirmou ser contratado para vender imóvel no valor de R$ 10.000.000,00, inicialmente por autorização expressa, em 1995, e, a partir de 1996, por autorização verbal, mas ter sido afastado da negociação, que se concretizou em 2001. Nessa ação, o juiz considerou desnecessária a produção de provas em audiência e julgou antecipado o feito. Houve apelação, considerada intempestiva (agravou ainda o réu, alegando que no DJ constou o nome de advogado, dentre outros, que não era o patrono da causa). Na ação rescisória, o Tribunal a quo considerou que aquela sentença não poderia, por um lado, julgar antecipadamente o feito e, por outro, reconhecer a procedência do pedido formulado pela ausência de comprovação do réu de suas alegações, porque tal contradição implicaria ofensa ao art. 330, I, do CPC e justificou a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do mesmo diploma legal. Para a Min. Relatora, aquele Tribunal não poderia ter julgado procedente o pedido de pronto, sem que determinasse a renovação da instrução do processo. Pois, se o vício apontado pela sentença rescindenda foi não permitir que o réu produzisse as provas, é porque o TJ estava convencido de que tais provas eram imprescindíveis ou que aquela sentença equivocou-se no mérito. Assim, não poderia julgar novamente o mérito da causa sem tais provas, invertendo a condenação em iudicium rescisorium. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido, determinando que seja anulada a sentença rescindenda para que se colham as provas requeridas no processo originário. REsp 960.868-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2008. – Informativo 346


Processo de Execução

EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA. DIREITOS HEREDITÁRIOS. PRECLUSÃO.
Os direitos hereditários que o executado tenha ou venha a ter foram penhorados e arrematados em hasta pública, e o juiz deferiu a habilitação dos arrematantes no inventário, excluindo o herdeiro. Não houve recurso oportuno contra a habilitação dos arrematantes e a exclusão do herdeiro. Depois o juiz reconsiderou sua decisão e reincluiu o herdeiro para que houvesse apenas desconto em seu quinhão dos valores referentes àquela execução. Dessa decisão agravaram os arrematantes, mas o Tribunal a quo afastou a alegação de preclusão ao argumento de que, até o momento da sentença, o juiz poderia rever suas decisões. Isso posto, para o Min. Relator, o acórdão recorrido merece reforma, pois o juiz não poderia rever sua decisão sem a ocorrência de fatos novos, somente pode rever as questões referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais com previsão legal expressa (CPC, art. 267, § 3º) em que a preclusão não se opera. No caso dos autos, a preclusão vinculou o juiz impedindo-o de reexaminar decisão consolidada pela ausência de recurso. Observou, ainda, que o direito à herança difere de direito hereditário, no caso, o direito à herança não foi negado tanto que foi transferido em pagamento de débito assumido pelo herdeiro. Note-se que o herdeiro excluído, inclusive, utilizou esse fato para afastá-lo de penhoras em outros processos trabalhistas. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso dos arrematantes. Precedentes citados: REsp 261.651-PR, DJ 23/5/2005; REsp 343.750-MG, DJ 10/2/2003, e AgRg no Ag 332.188-RJ, DJ 25/6/2001. REsp 999.348-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/12/2007. - Informativo 343

PENHORA. SAFRA FUTURA. PRISÃO CIVIL.
Trata-se de habeas corpus preventivo contra acórdão do TJ que autorizou o decreto de prisão civil do paciente, resultante de não ter havido devolução do bem ou depósito do equivalente em dinheiro da safra de café, objeto de depósito judicial nos autos de execução movida por cooperativa de crédito rural. O Tribunal a quo, ao negar provimento ao agravo de instrumento dos impetrantes, entendeu que o paciente ofertou à penhora safra futura de café, estipulada em 1.670 sacas em cédula de crédito rural. Assim, concluiu que o descumprimento do encargo levou à caracterização do depositário infiel, autorizando o decreto de prisão. O impetrante assevera ser incabível o decreto de prisão por infidelidade no cumprimento do encargo de depositário judicial de safra futura. O Min. Relator ressaltou que, apesar de a safra futura de café ter sido ofertada à penhora pelo próprio paciente, esse fato, por si só, não é capaz de tornar incólume de revisão a decretação de prisão sancionada pelo Tribunal indigitado. O entendimento deste Superior Tribunal tem chancelado a penhora de bem fungível e aplicado a pena de prisão ao depositário judicial infiel. Todavia, no presente caso, há a figura de depósito de coisa futura, a safra de café não colhida à época da penhora. Aqui, o tratamento é diferenciado: a infidelidade do depósito de safra futura, mesmo que judicial, não autoriza a pena de prisão civil. Precedentes citados: RHC 13.600-MS, DJ 18/8/2003; RHC 15.907-SP, DJ 16/11/2004; RHC 17.900-DF, DJ 10/10/2005, e HC 26.639-SP, DJ 1º/3/2004. HC 88.308-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/2/2008. - Informativo 343

EMBARGOS. TERCEIRO. FRAUDE. CREDORES. PROCESSO. DÚVIDA.
Em embargos de terceiro referentes à execução, foi mantida a penhora judicial, pois se negou valor à escritura de compra e venda celebrada entre os embargantes e a executada, sob o fundamento de que estava vetado seu registro, a teor da decisão do juízo de registros públicos em processo de dúvida suscitado pelo oficial de registro de imóveis. Sucede que é inviável o reconhecimento de fraude contra credores no bojo de embargos de terceiro (Súm. n. 195-STJ), pois necessária sua investigação e decretação na via própria da ação pauliana ou revocatória. A decisão proferida no processo de dúvida não obstrui o direito dos embargantes. Além de emanada em processo de jurisdição voluntária, ela apenas impede o registro, não afasta a higidez dos efeitos da escritura não-registrada, tal como preconiza a Súm. n. 84-STJ, ao menos até a sua desconstituição pela ação pauliana. Com esses fundamentos, a Turma afastou a penhora. REsp 431.202-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/12/2007. - Informativo 343

EXECUÇÃO. PRAZO. EMBARGOS. DEVEDOR. DEPÓSITO JUDICIAL.
A Seção, por maioria, firmou que o prazo para a oposição de embargos inicia-se após a intimação do devedor de que seu depósito judicial da quantia objeto da execução foi convertido em penhora. Desse modo, há que intimá-lo em razão da necessária segurança das partes. O entendimento vencido dispensava a intimação e contava o prazo do depósito, visto que foi o próprio executado quem o realizou, daí sua ciência. Esse último entendimento utilizava-se da analogia com o que consta dos arts. 16 e 9º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal. EREsp 846.737-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 13/2/2008. – Informativo 344

PENHORA. TÍTULOS. DUVIDOSA LIQUIDAÇÃO.
Em sede de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em desfavor da empresa recorrente, o juiz indeferiu o pedido de suspensão do executivo fiscal e reconheceu como ineficaz a indicação à penhora de títulos da Eletrobrás. O Min. Relator esclareceu que o crédito tributário, por ser privilegiado, ostenta a presunção de sua veracidade e legitimidade (art. 204, CTN). A decorrência lógica da referida presunção é que o crédito tributário só pode ter sua exibilidade suspensa na ocorrência de uma das hipóteses estabelecidas no art. 151 do mesmo diploma legal. O ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal desacompanhada de depósito no montante integral não tem o condão de suspender o curso de execução fiscal já proposta. Entendeu o Min. Relator que os títulos que consubstanciam obrigações da Eletrobrás revelam-se impróprios à garantia do processo de execução, visto que de liquidação duvidosa. No caso, a empresa executada pretendeu substituir a penhora não por debêntures, mas por títulos que consubstanciam obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, pelo que não está a exeqüente obrigada a aceitá-los, visto se revelarem impróprios à garantia do processo de execução em razão de sua liquidação duvidosa. Precedentes citados: REsp 216.318-SP, DJ 7/11/2005; REsp 747.389-RS, DJ 19/9/2005; REsp 764.612-SP, DJ 12/9/2005; AgRg no Ag 606.886-SP, DJ 11/4/2005; REsp 677.741-RS, DJ 7/3/2005; REsp 969.099-RS, DJ 5/12/2007; AgRg no REsp 669.458-RS, DJ 16/5/2005; REsp 885.062-RS, DJ 29/3/2007, e REsp 776.538-RS, DJ 19/12/2005. REsp 842.903-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/2/2008. – Informativo 344

FRAUDE. EXECUÇÃO. CIÊNCIA. AÇÕES.
A questão consiste em saber se a pendência de ação de conhecimento da qual possa decorrer a insolvência do devedor é abrangida pela hipótese prevista no art. 593, II, do CPC. A Min. Relatora ressaltou que a incidência do disposto no mencionado artigo não é automática, isto é, decorrente apenas da alienação na pendência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência. E, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, ficou esclarecido que, para existir fraude à execução, é preciso que a alienação do bem tenha ocorrido após registrada a citação válida do devedor ou, então, que o credor prove o conhecimento do adquirente sobre a existência da demanda pendente contra o alienante ao tempo da aquisição (precedente: AgRg no REsp 625.232-RJ, DJ 2/8/2004). Por outro lado, doutrina e jurisprudência têm exigido, nos casos em que inexiste o registro da citação ou da penhora, que ao credor cabe o ônus de provar que o terceiro tinha ciência da demanda em curso ou da constrição. Assim, para a caracterização da fraude de execução, é preciso que a alienação tenha ocorrido depois da citação válida, devendo este ato estar devidamente inscrito no registro, ou que fique provado que o adquirente sabia da existência da ação (precedente: REsp 218.290-SP, DJ 26/6/2000). Todavia, meditando melhor sobre a questão e, principalmente, considerando que esse entendimento acaba por privilegiar a fraude à execução por torná-la mais difícil de ser provada, a Min. Relatora diverge do entendimento acima transcrito quanto à questão relativa ao ônus da prova sobre a ciência pelo terceiro adquirente da demanda em curso ou da contrição. Isso porque o inciso II do art. 593 do CPC estabelece uma presunção relativa da fraude que beneficia o autor ou exeqüente. Portanto, em se tratando de presunção, é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução (CPC, art. 334, IV), porque, a pessoa a quem a presunção desfavorece suporta o ônus de demonstrar o contrário, independentemente de sua posição processual, nada importando o fato de ser autor ou réu. Caberá ao terceiro adquirente, através dos embargos de terceiro (art. 1.046 e ss. do CPC), provar que, com a alienação ou oneração, não ficou o devedor reduzido à insolvência, ou demonstrar qualquer outra causa passível de ilidir a presunção de fraude disposta no art. 593, II, do CPC, inclusive a impossibilidade de ter conhecimento da existência da demanda. De fato, impossível desconhecer-se a publicidade do processo gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial (CPC, arts. 251 e 263), no caso de venda de imóvel de pessoa demandada judicialmente, ainda que não registrada a penhora ou mesmo a citação. A partir da vigência da Lei n. 7.433/1985, para a lavratura da escritura pública relativa a imóvel, o tabelião obrigatoriamente consigna no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório dos feitos ajuizados. Não é crível que a pessoa que adquire imóvel (ou o recebe em dação em pagamento) desconheça a existência da ação distribuída (ou da penhora) em nome do proprietário do imóvel negociado. Diante disso, cabe ao comprador provar que desconhece a existência da ação em nome do vendedor, não apenas porque o art. 1º da mencionada lei exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação de imóveis, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição (precedente: REsp 87.547-SP, DJ 22/3/1999). As pessoas precavidas são aquelas que subordinam os negócios de compra e venda de imóveis à apresentação das certidões negativas forenses. Portanto, tem o terceiro adquirente o ônus de provar, nos embargos de terceiro, que, mesmo constando da escritura de transferência de propriedade do imóvel a indicação da apresentação dos documentos comprobatórios dos feitos ajuizados em nome do proprietário do imóvel, não lhe foi possível tomar conhecimento desse fato. Na hipótese, observa-se que o acórdão recorrido é omisso em relação à existência da prova de que o adquirente, ora recorrente, não tinha conhecimento da ação de indenização ajuizada em face do proprietário do imóvel, ao tempo em que recebeu em dação em pagamento o imóvel em questão. E concluiu a Min. Relatora que, partindo-se da análise fática exposta no acórdão recorrido, a alegação de violação do art. 593, II, do CPC esbarra no teor da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. REsp 618.625-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2008. – Informativo 345

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR.
Épossível a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação (art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990). A jurisprudência do STF já declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal. AgRg no REsp 959.759-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/2/2008. – Informativo 346

CAUÇÃO. LEVANTAMENTO. EXECUÇÃO.
A execução foi fundada em sentença com trânsito em julgado e os respectivos embargos à arrematação foram tidos por improcedentes, aceita a apelação apenas no efeito devolutivo. Mesmo assim, o juízo condicionou o levantamento do produto da arrematação à prestação de caução. Diante das controvérsias quanto ao direito da parte que pretende esse levantamento, não é ilegal a exigência de caução. Trata-se do exercício do poder geral de cautela dado ao juízo. Anote-se que a decisão da Turma que anulou os atos executórios, pendente do julgamento de EREsp, sequer noticiados nos autos, não causa a suspensão do julgamento deste especial. REsp 617.715-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 4/3/2008. – Informativo 347

PENHORA. DIREITOS. PROMESSA.
É possível a penhora referente a bem objeto de promessa de compra e venda. A penhora em questão não incide sobre a propriedade, mas sobre os direitos relativos à promessa, daí que a promessa, em si, subsiste. O adquirente, na praça, sub-roga-se no direito do promitente comprador. A circunstância de a exeqüente ser a proprietária do bem prometido à venda não tem relevância. REsp 860.763-PB, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/3/2008. – Informativo 347

EXECUÇÃO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A controvérsia pretende determinar se, na nova sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei n. 11.232/2005, há incidência de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento da sentença. Para a Min. Relatora, as alterações perpetradas pela mencionada lei tiveram o escopo de unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. Note-se ainda, que o art. 475-I do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, faz-se por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução, outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. No mais, o fato de a execução agora ser um mero incidente do processo não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual esta Corte admite a incidência da verba. Outro argumento favorável ao arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência. Por derradeiro, é aqui que reside o maior motivo para que se fixem honorários também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei n. 11.232/2005, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Considerando que, para o devedor, é indiferente saber a quem paga, a multa do mencionado artigo perderia totalmente sua eficácia coercitiva e a nova sistemática impressa pela Lei n. 11.232/2005 não surtiria os efeitos pretendidos, já que não haveria nenhuma motivação complementar para o cumprimento voluntário da sentença. Ao contrário, as novas regras viriam em benefício do devedor que, se antes ficava sujeito a uma condenação em honorários que poderia alcançar os 20%, com a exclusão dessa verba, estaria agora tão-somente sujeito a uma multa percentual fixa de 10%. Tudo isso somado – embora cada fundamento pareça per se bastante – leva à conclusão de que deve o juiz fixar, na fase de cumprimento da sentença, verba honorária nos termos do art. 20, 4º, do CPC. REsp 978.545-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2008. - Informativo 348


Execução Contra a Fazenda Pública

PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que não incidem juros moratórios no precatório complementar se respeitado o prazo estabelecido pelo art. 100, § 2º, da CF/1988. Contudo, se na sentença exeqüenda já transitada em julgado, há expressa determinação para se incluirem os juros moratórios no precatório complementar até o depósito total da dívida, o afastamento de sua incidência violaria o princípio da coisa julgada. Ademais, entende esta Corte que as sentenças transitadas em julgado anteriormente à vigência do parágrafo único do art. 741 do CPC estão fora do seu alcance, mesmo que eivadas de inconstitucionalidade. Precedentes citados do STF: RE 305.186-SP, DJ 18/10/2002; do STJ: AgRg no REsp 781.655-RS, DJ 20/2/2006, e REsp 833.769-SC, DJ 3/8/2006. EREsp 806.407-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgados em 5/3/2008. – Informativo 347


Mandado de Segurança

MS. CABIMENTO. OFÍCIO. DESCONTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Na dissolução da sociedade conjugal, a sentença, de forma genérica, condenou o varão ao pagamento de alimentos incidentes sobre seus rendimentos brutos. Seu empregador, o responsável pelo desconto em folha, consultou o juízo sobre a abrangência dos alimentos e ele o respondeu mediante ofício que excluía o desconto sobre determinadas verbas, tais como o 13º salário. Foi contra essa decisão cristalizada no ofício que o mandado de segurança foi impetrado. Note-se que a má instrução do MS não permite divisar se já havia trânsito em julgado ou recurso contra a sentença. É bem verdade que essa decisão deveria sofrer ataque por agravo de instrumento, mas o caráter sui generis da questão não permite que se valha do princípio da unirecorribilidade. As partes sequer foram intimadas desse ofício desprovido de fundamentação e dirigido a terceiro alheio ao processo, o que tolhe o agravo de pressuposto necessário à sua interposição, a intimação. Impossível atender às exigências do art. 525, I, do CPC. Doutro lado, não se exige da parte a vigilância aos atos judiciais após a sentença a ponto de impingir-lhe que deles se dê por intimada, quando não mais se espera que haja qualquer decisão. Daí não se poder falar em erro grosseiro quanto ao recurso utilizado, o que determina o prosseguimento do feito junto ao Tribunal de origem na esteira do devido processo legal. RMS 24.176-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2008. – Informativo 344

COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE.
A Turma entendeu que, não obstante ser possível o controle pelo juízo comum da competência dos juizados especiais via mandado de segurança, não é cabível o MS sem a observância das regras de competência de cada Tribunal para conhecimento de tais medidas. Outrossim, ainda que presente o interesse da CEF na causa a ponto de deslocar a competência para a Justiça Federal, não se altera aquela conclusão. Precedentes citados: CC 37.929-AL, DJ 22/2/2004; CC 67.330-MG, DJ 1º/2/2007; CC 73.000-RS, DJ 3/9/2007; CC 73.681-PR, DJ 16/8/2007, e CC 83.130-ES, DJ 4/10/2007. RMS 24.014-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2008. – Informativo 345

CORREÇÃO MONETÁRIA. BALANÇO. ANO 1989. MS.
A Turma deu provimento ao recurso e reiterou o entendimento da Primeira Seção que afirma não incidir o prazo decadencial de 120 dias em mandado de segurança preventivo que objetiva o recolhimento do direito à dedução dos expurgos inflacionários de 1989 das demonstrações financeiras, para fins de apuração do valor devido a título de imposto de renda de pessoa jurídica e de contribuição social sobre o lucro. Precedentes citados: EREsp 434.838-SP, DJ 11/9/2007; EREsp 467.653-MG, DJ 23/8/2004, e EREsp 546.259-PR, DJ 12/9/2005. REsp 617.587-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11/3/2008. - Informativo 348


Ações Coletivas

LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 11.448/2007. Precedente citado: REsp 555.111-RJ, DJ 18/12/2006. REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008. – Informativo 346

AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Na ação popular, mesmo que haja litisconsórcio passivo e o autor não cumpra decisão judicial que determinava que este promovesse a citação, mas sem fixar prazo para tal, não leva à extinção do processo sem resolução do mérito, sem que antes seja observado o disposto no art. 9º da Lei n. 4.717/1965, ou seja, publicação de editais com prazo de 30 dias, assegurando a qualquer cidadão ou ao Ministério Público o prosseguimento da ação no prazo de 90 dias, contados da última publicação. Precedente citado: REsp 771.859-RJ, DJ 30/8/2006. REsp 554.532-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11/3/2008. - Informativo 348


Reclamação

RCL. JUIZADOS ESPECIAIS. JURISPRUDÊNCIA. STJ.
Alega-se que os Juizados Especiais estaduais, em razão da complexidade da matéria (art. 3º da Lei n. 9.099/1995), não teriam competência para julgar as causas referentes à cobrança da tarifa de assinatura básica de linha telefônica e que eles também estariam a descumprir a jurisprudência deste Superior Tribunal quanto à matéria. Diante disso, a Seção firmou que a reclamação dirigida ao STJ não é a via própria para o controle da competência dos Juizados Especiais. Entendeu ser inadequada, também, para sanar a grave deficiência do sistema normativo vigente, que afasta o STJ do controle das decisões daqueles juizados contrárias à sua jurisprudência, o que permite a eles, no âmbito de sua competência, ser a última palavra na interpretação do direito federal. Anotou-se que, no trato de Juizado Especial Federal, há mecanismo próprio para sanar tal deformação – o incidente de uniformização de jurisprudência (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001) –, solução que poderia até ser aventada, isso ao se utilizar uma aplicação por analogia, porém não nessa via, que não comporta juízos dessa natureza. AgRg na Rcl 2.704-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12/3/2008. - Informativo 348

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